TRT da 15° Região (SP) decide sobre os efeitos da suspensão do contrato de trabalho no período emergencial de pandemia do COVID-19.
A empresa não tem obrigação de pagar férias, 13º salário, FGTS e recolhimentos previdenciários acerca do período de suspensão contratual autorizado pelas Medidas Provisórias do Governo Federal, ainda que o contrato de trabalho tenha sido rescindido no decorrer da garantia de emprego prevista na MP 936/2020.
A demissão do empregado dentro do período de suspensão contratual decorrente da MP 936 (posteriormente convertida na Lei nº 14.020/2020) e, por consequência, na MP nº 1.045 de 2021, não gera obrigação de pagamento de verbas salariais e previdenciárias inerentes ao tempo em que o contrato esteve suspenso.
Em julgamento ocorrido em agosto do ano corrente, os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), reconheceram que o empregador que necessitou demitir empregado, cujo contrato estava suspenso em razão das medidas Governamentais para enfretamento da crise gerada pela pandemia do Covid-19, não pode ser compelido a pagar férias, 13º salários, FGTS e recolhimentos previdenciários.
Vale lembrar que a MP nº 936/2020 consistiu em medida do Governo Federal que, em suma, possibilitou às empresas e empregados optarem pela suspensão dos contratos de trabalho ou redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, fixando, ainda, que empresas que tivessem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), deveriam pagar ajuda compensatória. Além disso, o empregado submetido a uma dessas modalidades, receberia um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, pago pelo Governo Federal.
Relatora do acórdão proferido no julgamento do Recurso Ordinário, a desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, ratificou o entendimento conferido na sentença de 01º grau, proferida pelo Juiz Gothardo Rodrigues Backx van Buggenhout. Nesse sentido, a relatora fez transcrição do fundamento lançado na sentença "A suspensão de contrato de trabalho é parte da estratégia emergencial do Estado para manter empregos e renda dos trabalhadores brasileiros, estabelecida pela Medida Provisória nº 936/2020. Na suspensão do contrato do trabalho, ambos os contraentes suspendem suas obrigações contratuais. O obreiro não presta os serviços e o empregador deixa de remunerar o empregado. Com raras exceções, não há contagem de tempo de serviço, nem recolhimento do FGTS e previdenciário, havendo a paralisação provisória dos efeitos do contrato. Assim sendo, na suspensão do contrato de trabalho o empregado deixa de prestar serviços e, durante esse período, permanece sem receber salários. O período de suspensão não conta como tempo de serviço. Vale lembrar que, tecnicamente, salário é aquilo que" sai do bolso do empregador ".
O Advogado da empresa reclamada, Clovis dos Santos Hernandes, explica que a empresa comprovou o pagamento integral e correto das verbas rescisórias, inclusive, incluindo a indenização por demissão do empregado dentro do período de suspensão contratual, portanto, a empresa cumpriu com exatidão o conteúdo da MP nº 936 de 2020, convertida na Lei nº 14.020/2020.
“Sobre a suspensão do contrato de trabalho, com fundamento na MP nº 936/2020, esse intervalo de suspensão não deve ser computado como período aquisitivo de férias, 13º salário, 1/3 constituição, FGTS e recolhimento previdenciário. A crise decorrente da pandemia do Covid-19 se prolongou muito mais do que a expectativa na época da edição da MP 936/2020, e muitas empresas não conseguiram manter o vínculo contratual com a totalidade de seus colaborares, mesmo com o advento dessas medidas Governamentais. Nesse cenário, a empresa que precisou rescindir o contrato de trabalho deve arcar somente com a indenização prevista na própria MP, no seu artigo 10º, § 01º.”, sustenta.
Assim, acolhendo a referida tese, o colegiado negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e fixou entendimento sobre os efeitos da suspensão do contrato de trabalho no período emergencial de pandemia mundial de COVID-19.
(Fonte: TRT da 15ª Região (SP), processo nº 0010047-32.2021.5.15.0009.)
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