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TRT-GO admite rescisão indireta de contrato por não recolhimento de FGTS
Publicado por JurisWay
há 10 anos
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) decidiu, por unanimidade, que o não recolhimento do FGTS constitui motivo para a rescisão indireta de contrato de trabalho - situação em que o trabalhador pede a dispensa por falta grave do empregador, e tem direito a todas as verbas rescisórias.
A decisão reformou sentença de primeiro grau que indeferira os pedidos feitos por uma agente de aeroporto da Passaredo Transportes Aéreos Ltda. Na sentença, o juiz argumentou que a falta de recolhimento do FGTS não representaria prejuízo direto ao salário mensal do empregado.
Inconformada, a autora recorreu ao segundo grau. O relator do processo, desembargador Gentil Pio, disse que a ausência reiterada de recolhimento do FGTS constitui causa suficiente para a ruptura contratual por justa causa patronal.
O magistrado ressaltou que, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego, aliado ao valor social do trabalho, a rescisão indireta do contrato de trabalho somente é possível na hipótese de falta grave praticada pelo empregador capaz de tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício com o trabalhador.
Assim, a Primeira Turma, seguindo o voto do relator, reconheceu a falta grave praticada pela empresa com base no artigo 483, alínea d, da CLT.
Processo: RO - 0010305-51.2013.5.18.0005
Fabíola Villela
A decisão reformou sentença de primeiro grau que indeferira os pedidos feitos por uma agente de aeroporto da Passaredo Transportes Aéreos Ltda. Na sentença, o juiz argumentou que a falta de recolhimento do FGTS não representaria prejuízo direto ao salário mensal do empregado.
Inconformada, a autora recorreu ao segundo grau. O relator do processo, desembargador Gentil Pio, disse que a ausência reiterada de recolhimento do FGTS constitui causa suficiente para a ruptura contratual por justa causa patronal.
O magistrado ressaltou que, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego, aliado ao valor social do trabalho, a rescisão indireta do contrato de trabalho somente é possível na hipótese de falta grave praticada pelo empregador capaz de tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício com o trabalhador.
Assim, a Primeira Turma, seguindo o voto do relator, reconheceu a falta grave praticada pela empresa com base no artigo 483, alínea d, da CLT.
Processo: RO - 0010305-51.2013.5.18.0005
Fabíola Villela
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