TRT institui exame médico periódico para magistrados e servidores
O presidente do TRT potiguar, desembargador José Barbosa Filho, resolveu adotar o Exame Médico Periódico no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte, para se adequar ao Decreto nº 6.856/2009, publicado pela Presidência da República no mês de maio do ano passado.
A ação tem o intuito de preservar a saúde dos magistrados e servidores do seu quadro funcional, em razão dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doença ocupacionais ou profissionais.
De acordo com o Ato TRT-GP nº 073/2010, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de ontem, dia 8 de março, o Exame Médico Periódico consistirá de avaliação clínica e exames laboratoriais, além de outros exames complementares em função da idade, do tipo de atividade desenvolvida e do quadro clínico apresentado.
Ainda de acordo com o Ato, deverão ser observados os critérios de idade para a realização desses exames, assim como o histórico pessoal do magistrado/servidor e as atividades por ele desenvolvidas no âmbito do Regional.
Sobre a periodicidade da realização desses exames, ficou estabelecido que será bienal para os magistrados e servidores com idade entre 18 e 45 anos; anual para os magistrados e servidores com idade acima de 45 anos; e anual ou em intervalos menores, para os servidores expostos a riscos que possam implicar em desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional ou profissional e para os portadores de doenças crônicas.
Entretanto, é facultado ao magistrado ou servidor não aderir à realização do Exame Médico Periódico, desde que a recusa seja consignada formalmente.
É válido ressaltar que o Ato já está em vigor desde a sua publicação.
Confira, agora, o inteiro teor:
ATO TRT GP Nº 073/2010
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª. REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o disposto no artigo 206-A da Lei nº 8.112/90 e o contido no Decreto nº 6.856/2009;
Considerando que o exame médico periódico objetiva a preservação da saúde dos magistrados e servidores, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doença ocupacionais ou profissionais;
Considerando ser necessário que se estabeleçam normas e procedimentos para regulamentar o assunto;
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir, no âmbito deste Regional, o Exame Médico Periódico, que englobará magistrados e servidores.
Art. 2º. Estão incluídos para realização do Exame Médico Periódico os magistrados e servidores ativos deste Regional, os servidores removidos, os servidores com lotação provisória prevista no Art. 84 da Lei nº 8.112/90, os servidores cedidos das três esferas do Poder Público, e os ocupantes de Cargos Comissionados sem vínculo com o serviço público. Parágrafo único. Para a realização do Exame Periódico, considera-se o prazo mínimo para inclusão de um ano de exercício neste Tribunal.
Art. 3º. O Exame Médico Periódico consistirá de: I - avaliação clínica e exames laboratoriais, definidos pela Seção Médico-Odontológica do Serviço do Pessoal, dentre outros aqueles previstos no artigo 6º do Decreto nº 6.856/2009;
II - outros tipos de exames complementares em função da idade, do tipo de atividade desenvolvida e do quadro clínico apresentado, a critério da Seção Médico-Odontológica do Serviço do Pessoal;
Parágrafo único. Os operadores de equipamento de Raio X submeter-se-ão a exames complementares a cada seis meses, a critério da Seção Médico-Odontológica do Serviço do Pessoal.
Art. 4º. Deverão ser observados os critérios de idade para a realização do Exame Médico Periódico, assim como a história pessoal do examinado e as atividades por ele desenvolvidas no âmbito deste Regional:
I - bienal para os magistrados e servidores com idade entre dezoito e quarenta e cinco anos;
II - anual para os magistrados e servidores com idade acima de quarenta e cinco anos; e
III - anual ou em intervalos menores, para os servidores expostos a riscos que possam implicar em desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional ou profissional e para os portadores de doenças crônicas.
Art. 5º. Os servidores expostos a agentes químicos serão submetidos a exames específicos, de acordo com as dosagens de indicadores biológicos, assim como os servidores expostos a outros riscos à saúde serão submetidos a exames complementares previstos em normas de saúde, a critério da administração.
Art. 6º. É lícito ao servidor se recusar a realizar os exames, mas a recusa deverá ser por ele consignada formalmente ou reduzido a termo pelo órgão ou entidade.
Art. 7º. Compete a Seção Médico-Odontológica do Serviço do Pessoal definir as ações referentes à implantação e gestão do Exame Médico Periódico, observando-se a definição de protocolos dos exames periódicos, estabelecimento de procedimentos para a preservação do sigilo das informações sobre a saúde do examinado, o preenchimento de um prontuário eletrônico criado pelo Serviço de Tecnologia da Informação e todas as demais implicações relativas ao assunto.
Art. 8º. Os casos omissos serão resolvidos pela Administração do TRT-21ª Região.
Art. 9º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Natal, 05 de março de 2010.
JOSÉ BARBOSA FILHO
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
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