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15 de Junho de 2024
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    TRT-MA nega complementação integral de aposentadoria a bancário que trabalhou menos de 30 anos

    Bancário com menos de 30 anos de serviços, admitido pelo Banco do Brasil em 1965, só tem direito à complementação proporcional de aposentadoria , conforme entenderam os desembargadores da 2ª turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA). Com base na Orientação Jurisprudencial nº 18 do Tribunal Superior do Trabalho, os desembargadores não reconheceram direito de um reclamante que pleiteava a complementação integral da sua aposentadoria.

    A complementação de aposentadoria proporcional aos anos de serviços prestados exclusivamente ao Banco do Brasil (BB) somente se verifica a partir da Carta Circular Funci nº 436/1963. Mesmo tendo sido admitido em 1965, como o reclamante não tinha 30 anos de serviços prestados exclusivamente ao BB, não cabia a complementação com proventos integrais.

    O reclamante interpôs recurso ordinário para pedir a reforma da sentença do juízo da Vara do Trabalho de Barreirinhas, que julgou improcedentes os pedidos da reclamação ajuizada contra a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) e Banco do Brasil. Na ação inicial, o reclamante pedia a complementação integral da aposentadoria alegando que foi admitido na vigência da carta circular de 63. Ele pedia também o pagamento de diferenças salariais, parcelas vencidas e vincendas, entre outros.

    No recurso, alegava que a carta circular garantia a integralidade da complementação de aposentadoria aos funcionários que trabalhassem 30 anos ou mais para o Banco do Brasil e que as condições estabelecidas na circular passaram a integrar seu contrato de trabalho, de forma que sua alteração, porque menos benéfica, é vedada pelo artigo 468, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

    O relator do recurso, desembargador James Magno Araújo Farias, afirmou que o reclamante está sujeito à proporcionalidade da complementação de sua aposentadoria, como determina a circular Funci nº 436/63. O relator destacou que o reclamante foi admitido no banco em 16/09/1965 e aposentou-se em 04/05/1992, quando contava pouco mais de 26 anos e 7 meses de serviços prestados ao estabelecimento. Para completar os 30 anos de contribuição para a Previdência Social, juntou o tempo de serviço prestado ao Município de Araioses, cuja averbação foi deferida judicialmente.

    Entretanto, conforme a circular 436/63, uma das condições para recebimento de complementação integral é a prestação de 30 anos de serviço exclusivamente ao Banco do Brasil. Por isso, segundo o desembargador, ficou impossível acatar o pedido do reclamante, tendo em vista que ele não conseguiu comprovar que trabalhou para o banco por 30 anos. Pelo contrário, a prova produzida nos autos leva à conclusão de que a complementação de aposentadoria recebida por este foi acertadamente calculada levando em consideração a proporcionalidade ao tempo de serviço prestado ao banco.

    O julgamento do recurso ocorreu no dia 21.06.2011 e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 27.06.2011.

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