TRT/MS indefere indenização por dano moral por ausência de pagamento salarial e de verbas rescisórias
24.4.2012
Retenção de verbas rescisórias ou atraso no pagamento de salário podem sim gerar indenização por danos morais, desde que fique comprovado que tais atos provocaram qualquer tipo de abalo psicológico ao trabalhador.
Por não ter provado que o ato praticado pelo empregador trouxe efetiva repercussão negativa a sua imagem, de modo a lesar-lhe a honra ou atentar contra sua dignidade, um trabalhador da GRC Engenharia Saneamento Ltda. teve negado pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, assim como no Juízo de origem, a indenização por dano moral.
"Fatos dessa natureza podem causar situação constrangedora que acarrete dano moral indenizável, por violar bem imaterial, nos termos do art. 5º, X, da CF. Cabia ao autor, contudo, comprovar que o ato do empregador causou-lhe vexame, humilhação, angústia ou qualquer tipo de abalo psicológico capaz de caracterizar o dano moral passível de indenização, o que não fez", expôs o relator da matéria, desembargador André Luís Moraes de Oliveira.
Segundo o relator, não se pode considerar todo e qualquer descontentamento ou dissabor, comuns no cotidiano das pessoas, como fato gerador desse direito. "E, no caso, a ausência de pagamento de parcelas vindicadas na ação é incapaz, por si só, de ter acarretado ofensa à dignidade do trabalhador", concluiu.
Proc. N. 0001142-84.2010.5.24.0005-RO.1
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