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22 de Maio de 2024
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    TRT/PI posiciona-se sobre o parcelamento do FGTS em atraso

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    Na última quarta (15/03), o colegiado de desembargadores confirmou, com base no artigo 844 da CLT, seu posicionamento de não reconhecer a validade de acordo firmado entre o empregador inadimplente com os depósitos do FGTS e a Caixa Econômica Federal - CEF (agente operador), para parcelamento do débito em atraso, principalmente porque os empregados não participam desses acordos.


    Tal posicionamento observou o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas e a da regra de que a transação não pode obrigar nem prejudicar a terceiro que dela não participou. Assim, os parcelamentos já efetuados por acordos do gênero não impedem que o empregado entre com ação na Justiça para requerer o depósito completo do direito pendente.


    O assunto já foi objeto de várias decisoes do TRT/PI, mas voltou a ser discutido pelo Tribunal Pleno da Corte, em função de novas questões – sobretudo quanto ao fato de que os valores passam a constituir direito efetivo, a partir do momento em que o trabalhador esteja apto a sacá-los, conforme as situações previstas em lei.



    CASO CONCRETO JULGADO NA CORTE

    O caso concreto analisado na ocasião foi de recurso ajuizado pelo Sindicato dos Professores e Auxiliares da Administração Escolar do Estado do Piauí (Sinpro/PI), em desfavor de três instituições de ensino. O autor da ação requereu inicialmente, entre demais pleitos, a condenação das escolas para pagar salários devidos e efetuar os recolhimentos atrasados do FGTS de todos os funcionários, incluindo períodos não comprovados dos depósitos, o que seria apurado em liquidação de sentença.

    Em suas defesas, as empresas juntaram documentos comprobatórios de pagamento parcial do Fundo de Garantia, em face de parcelamento que teriam feito diretamente com CEF, e pleitearam exclusão da obrigação de efetuar depósito em parcela única. Acrescentaram ainda “que nenhum dos substituídos vem sofrendo prejuízo”, pois em caso de rescisão (todas homologadas pelo Sindicato), os depósitos são realizados juntamente com as atualizações monetárias e multas respectivas.

    Com base em tais argumentos, a sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Teresina acatou os pedidos do sindicato relativos a salários devidos (cujas provas constam do processo), mas indeferiu o pleito sobre pronta atualização dos recolhimentos do FGTS. Inconformado, o sindicato recorreu, pedindo novamente quitação do benefício em atraso, para todos os empregados das escolas citadas (ao surgir hipótese de saque).


    Credores tem direitos confirmados

    No acórdão, o TRT decidiu que os empregadores devem regularizar, sim, em prazo convencionado, os depósitos do FGTS de cada um dos seus empregados, junto à Caixa Econômica Federal (CEF), com respectiva dedução dos valores já recolhidos. O colegiado do Tribunal entendeu que a simples ausência de perda monetária enquanto vigoram os vínculos empregatícios não exime as empresas de cumprirem com as suas obrigações relativas aos valores devidos a todos os trabalhadores, no devido prazo legal.

    Assim, afirmou que “impor à parte autora (os diversos substituídos) eventual espera pelo pagamento parcelado dos valores que lhes são indiscutivelmente devidos, equivaleria a subtrair-lhes, ainda que momentaneamente, direito garantido constitucionalmente, acarretando-lhes evidente prejuízo”. O relator do processo no TRT/PI foi o desembargador Manuel Edilson Cardoso, que defendeu a tese, então aprovada por unanimidade.


    Processo nº: 0001071-75-2015-5-22-0001

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