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17 de Junho de 2024
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    TRT/PI reconhece período clandestino de trabalho após fechamento da empresa

    A 1ª Turma de Julgamento do TRT/PI manteve sentença da 3ª Vara de Teresina, e assim reconheceu “período clandestino de trabalho”, a vigilante, apesar da sua morte e mesmo após o fechamento da empresa contratante. A ação foi movida pelos familiares do trabalhador, em razão de seu óbito sem que tivesse recebido os direitos trabalhistas então pleiteados, incluindo a assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

    O serviço foi prestado para a Planus Engenharia Indústria e Comércio Ltda. e para a Coperline S.A., em dois períodos incontroversos, até 2007, quando a Planus encerrou suas atividades e deu baixa na carteira do operário. Apesar desses registros, dados do processo mostram que, na prática, houve um terceiro período de trabalho, de 2008 a 2012, para vigilância do prédio.

    A partir das provas constantes dos autos, a Planus Engenharia foi condenada, na sentença, em anotar a CTPS do operário, por ter sido sua contratante direta. Na anotação, deverá constar “a data de admissão em 1/3/2008 e dispensa em 9/10/2012 (data do óbito), com a função de vigia e remuneração de um salário mínimo, acrescida de 20% de adicional noturno”.

    A Coperline foi considerada como parte de mesmo grupo empresarial, razão pela qual a sentença condenou as duas empresas ao pagamento das verbas salariais referentes a todo o período reconhecido, incluindo férias vencidas em dobro, férias simples, 13º, saldo de salário e adicional noturno de 20%.

    Recurso inclui novo pedido: indenização por danos morais

    As duas partes recorreram da sentença. As empresas arguiram inexistência de vínculo trabalhista de 2008 a 2012, em face fechamento da empresa. Já a família do empregado requereu indenização por danos morais, alegando “suposta promessa do empregador, de auxílio com as despesas e com o sustento do lar, em face de falecimento do provedor da família.”

    Acórdão se baseia no conjunto probatório

    O relator do processo nos autos, desembargador Arnaldo Boson Paes, votou pela manutenção da sentença, em face do conjunto probatório de períodos trabalhados, vínculo, e associação empresarial. Argumentou ainda que promessas verbais não ensejam os danos morais requeridos. Seu voto foi seguido por unanimidade.

    Processo nº: 0082287-86-2014-5-22-0003















    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região

    Data da noticia: 15/03/2017

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