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5 de Maio de 2024
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    TRT reconhece validade de auto de infração envolvendo trabalho escravo lavrado fora do local da inspeção

    Uma ação fiscal mista, empreendida por equipe de Auditores Fiscais do Trabalho, um membro da Procuradoria do Trabalho e equipe da Polícia Rodoviária Federal autuou uma fazenda de café, na qual foram encontrados 15 empregados submetidos à condição análoga à de escravo. Isso porque foi constatado que o transporte desses trabalhadores para as frentes de trabalho e vice versa era realizado com o uso adaptado de um caminhão, de forma irregular, expondo os trabalhadores ao risco de queda ou mesmo projeção para fora da carroceria em caso de acidente com o veículo. A operação durou mais de uma semana e enfrentou embaraços à fiscalização, com a tentativa de familiares do empregador de despistarem a existência de trabalhadores nas frentes de trabalho, e nela foram encontrados dois menores de idade correndo pelo cafezal, tentando se esconder dos auditores, por ordem dos empregadores.

    Todo esse contexto foi descrito no auto de infração lavrado, laudo esse que foi alvo de uma ação de anulação proposta pelo empregador fiscalizado. Ao examiná-la, o juiz de 1º grau deu razão ao fazendeiro e anulou o auto, ao fundamento de que não foi observado pela fiscalização o disposto no art. 629, § 1º, da CLT, que dispõe que o auto deverá ser lavrado no local da inspeção, salvo se houver motivo justificado, declarado no próprio auto, quando então será lavrado no prazo de 24 horas, sob pena de responsabilidade.

    Contudo, esse não foi o entendimento adotado pela 1ª Turma do TRT mineiro ao examinar o recurso da União Federal. Julgando favoravelmente o recurso, a Turma, acompanhando voto do desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, entendeu subsistente o auto de infração, mantendo a obrigação do empregador ao pagamento da respectiva multa, julgando-se improcedente a ação anulatória. Como destacou o relator, os motivos pelos quais o auto não foi lavrado no local da inspeção foram descritos no histórico do mesmo, a saber, complexidade de atos envolvidos na fiscalização, além da tentativa de obstrução pelo empregador, somado ao tempo gasto para as conclusões da fiscalização, estando expressamente caracterizada a exceção contida no § 1º do artigo 629 da CLT. Ele acrescentou, ainda, que a inspeção das leis do trabalho pode ser realizada por meio do sistema de fiscalização mista, iniciada com a visita ao local de trabalho e desenvolvida mediante notificação para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como por outras formas, como regulamentado pelo artigo 30 do Decreto nº 4.552/02.

    “A mera inobservância da formalidade, no tocante ao local da lavratura do auto, não compromete o conteúdo do ato, nem tampouco prejudica o direito de defesa assegurado ao autuado, sendo certo, ainda, que a parte final do § 1º do art. 629 da CLT apenas prevê a responsabilidade da autoridade fiscal pelo descumprimento do preceituado, sem atrair a nulidade do ato” – destacou o relator, concluindo que a fiscalização mista realizada pela Superintendência Regional do Trabalho está amparada pela legislação aplicável.

    Por fim, o julgador ressaltou que, ainda que se adotasse entendimento diverso, a mera inobservância da formalidade no tocante ao local da lavratura do ato não compromete o seu conteúdo, tampouco prejudica o direito de defesa assegurando ao autuado. Ademais, a parte final da lei apenas prevê a responsabilidade da autoridade fiscal pelo descumprimento do preceituado, sem atrair a nulidade do ato, alertou o julgador, julgando pela improcedência da ação anulatória. A Turma acompanhou o entendimento.

    Processo PJe: 0010208-22.2017.5.03.0169 (RO) — Acórdão em 09/10/2017









    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

    Data da noticia: 14/11/2017

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