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30 de Abril de 2024
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    TRT-SP: Decisão quanto a alegação de excesso de penhora

    há 16 anos

    Considerando-se o fato de que o débito trabalhista sofre constante incidência de juros de mora e de atualização monetária até sua efetiva quitação (...), não se justifica a alegação de excesso de penhora.

    Com essa tese da Desembargadora Federal do Trabalho Anelia Li Chum, os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negaram provimento ao Agravo de Petição, mantendo na íntegra a decisão agravada.

    Na ação, o agravante aduziu que foi configurado excesso de penhora, bem como que a constrição recaíra sobre imóvel de propriedade de terceiro, adiantando também que a penhora poderia alcançar outros bens já penhorados nos autos.

    Em seu voto, a Desembargadora Anelia Li Chum salientou que “o devedor tem a faculdade, após a avaliação, de requerer seja a constrição transferida para outros bens que bastem à execução (...) faculdade esta que não foi exercida pelo Agravante.”

    A Desembargadora também salientou: “... o bem conscrito, via de regra, sofre depreciação (...) pouco importando que, in casu, o bem penhorado seja imóvel, pois o mercado imobiliário, como qualquer outro segmento da atividade comercial, é flutuante e impede a conclusão de que, inexoravelmente, o imóvel será sempre valorizado.”

    Quanto às questões de bens de terceiros e do prosseguimento da execução, a Desembargadora Anelia Li Chum assim se pronunciou: “... falece ao Agravante legitimidade para defender em nome próprio direito alheio, por falta de previsão legal (...) Não prospera, igualmente, a tese de que poderia a execução prosseguir, em face de outros bens já penhorados nos autos, haja vista, que o MM Juízo de piso entendeu serem os referidos bens de difícil comercialização...”

    O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 18/04/2008, sob o nº Ac. 20080268042.

    Processo nº TRT-SP 01197199804302004.

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