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3 de Junho de 2024
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    TRT10 - 4ª Vara declara nulidade de citação e impõe multa ao reclamante

    Publicado por Nota Dez
    há 13 anos

    A empresa JDA Construções e Reformas Ltda insurgiu-se, mediante embargos à execução, contra citação realizada por intermédio de edital sob o argumento de estar estabelecida no atual endereço desde novembro de 2009.

    Na fase de conhecimento, após a devolução da notificação postal e dentro do prazo concedido para emenda, o reclamante informou não ter obtido êxito na localização da empresa, requerendo sua citação via edital, alegando que a ré se encontrava em local incerto e não sabido.

    Aduziu a empresa que o fato impossibilitou seu comparecimento à audiência, violando o direito ao contraditório e ampla defesa.

    Na sentença de conhecimento, o juízo considerou regular a notificação por edital e declarou a revelia e confissão da empresa por causa de sua ausência à audiência.

    A sentença transitou em julgado em julho de 2011, após a notificação editalícia realizada. Elaborados os cálculos e citada a empresa, restou garantida a execução mediante penhora de numerário.

    A empresa executada embargou à execução requerendo a nulidade de todos os atos processuais realizados por ausência de citação válida.

    O juiz titular, Denilson Bandeira Coêlho, verificou, ao examinar os autos, que de fato a executada estava sediada no novo e atual endereço, devidamente registrado na Junta Comercial do Distrito Federal em novembro de 2009, conforme demonstrado no contrato social então apresentado.

    Segundo o juiz, à época em que a ação foi ajuizada, agosto de 2010, não havia empecilho para o reclamante localizar a empresa objetivando sua regular citação, pois o seu endereço era de fácil localização e estava regularmente registrado no órgão competente.

    O autor deveria ter esgotado as possibilidades de busca e ter recorrido, inclusive, à internet, através do serviço GOOGLE, ferramenta tão conhecida e disponível, pelo menos aos advogados que o representam, com resultado imediato e exato.

    Por simples pesquisa, inserindo apenas o nome da empresa no mencionado sítio de busca da rede mundial, foi possível a indicação precisa do atual endereço da executada, ou seja, aquele registrado na Junta Comercial. Reconheceu-se, ainda, que o peticionamento do reclamante induziu o Juízo a erro, movimentando toda a máquina Judiciária sem a devida lealdade e boa-fé ao declarar falsamente o desaparecimento da executada, quando uma simples busca redundaria na informação correta de endereçamento.

    A sentença de embargos à execução declarou a nulidade da citação da empresa por edital e dos atos praticados a partir de então, condenando o reclamante ao pagamento da multa de R$ 2.725,00, revertida à executada, nos termos do artigo 233 do Código de Processo Civil.

    (Processo nº 000466-95.2011.5.10.0004)

    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

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