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16 de Junho de 2024
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    TRT2 - 12ª Turma: base de cálculo de comissão deve considerar preço pago pelo cliente sem qualquer desconto

    Publicado por Nota Dez
    há 12 anos

    Em acórdão da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Iara Ramires da Silva entendeu que a “comissão tem como base de cálculo o total da venda realizada pelo trabalhador.”

    No caso analisado pela turma julgadora, o trabalhador alegou que recebia suas comissões, não pelo preço cheio do produto pago pelo cliente, mas sim pelo valor da venda após o desconto de 10% relativo aos encargos da operadora de cartão de crédito, o que lhe acarretava prejuízo salarial.

    A magistrada afirmou que tal percentual não deve ser descontado para efeito de comissão do vendedor, já que são encargos que pertencem, exclusivamente, à esfera de responsabilidade da empresa, que adota a sistemática de cartões de crédito tão somente para facilitar a compra pelo cliente e, assim, aumentar suas vendas.

    Nesse passo, o valor de 10%, normalmente acrescido no preço dos produtos em vista dos encargos relativos à compra com cartão de crédito, não deve ser descontado para o cômputo da comissão a ser recebida pelo vendedor.

    A desembargadora ressaltou que, agindo assim, o empregador transfere ao empregado encargo que lhe pertence, já que faz parte de suas próprias despesas e riscos como negócio. Esse é procedimento defeso por lei, conforme se depreende do artigo da CLT, que tem a seguinte redação: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    Com esse entendimento, foram deferidas ao trabalhador as diferenças salariais decorrentes da variação entre o preço cheio pago pelos clientes e aquele recebido efetivamente pela loja, após o desconto do percentual relativo à compra/venda por meio de cartões de crédito.

    Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.

    (Proc. RO 00019366620115020431)

    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

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