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3 de Maio de 2024

TRT4 – Justiça reconhece indenização a empregado que trabalhava a mais de 2 metros de altura sem proteção

há 3 anos

Alterando a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), ao julgar o recurso de trabalhador que conferia cargas localizadas em caçambas de caminhões, sem jamais ter recebido treinamento e equipamentos de proteção individual, condenou a empresa a uma indenização de R$ 3 mil, por danos morais.

Segundo depoimentos testemunhais, o empregado, ao subir na carroceria de caminhões, ficava a uma distância de 1,5 ou 1,6 m do chão e, eventualmente, subia nos paletes (estruturas utilizadas para empilhar caixas e engradados), os quais acrescentavam mais 1,6 metro à altura total do local de trabalho.

Para a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, relatora do recurso, não houve atendimento da Norma Regulamentadora 35 do Ministério do Trabalho, que estabelece que o trabalho em altura só pode ser iniciado após a integral adoção das medidas de proteção adequadas; devem ser ministrados treinamentos teóricos e práticos aos empregados, com carga horária mínima de 8 horas; deve haver a instalação de sistemas coletivos e individuais de proteção contra quedas, entre eles: cinto, corda e capacete.

Na mesma decisão, houve referência à Constituição Federal, que prevê ser dever da empresa priorizar a redução das ameaças presentes no ambiente de trabalho, sob pena de gerar potenciais riscos de acidentes, causando medo e angústia ao trabalhador, o que acaba caracterizando o dano moral a ser indenizado.

A título de condenação por dano moral, houve fixação de R$ 3.000,00, aduzindo a julgadora, - cujo voto foi acompanhado pelos demais desembargadores- , que ponderou a necessidade de equilibrar a natureza punitiva e preventiva da indenização, considerando o tipo de risco, o salário do empregado e o porte econômico da empresa.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=476069


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