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16 de Junho de 2024
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    TSE nega Habeas Corpus a candidata a vereadora de Pompéu (MG)

    há 16 anos

    Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na sessão ordinária desta terça-feira (13), negaram Habeas Corpus (HC 589) em que Maria Edite Pereira Lopes (PSDB), candidata a vereadora de Pompéu (MG) nas eleições de 2004, contestadecisaoo do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) que negou suspensão condicional de processo em que a vereadora é acusada de crime eleitoral.

    O Ministério Público Eleitoral (MPE) em Minas Gerais denunciou Maria Edite Lopes por ter supostamente fornecido cestas básicas em troca de votos. Ao oferecer a denúncia, o MPE propôs a suspensão condicional do processo, com base no artigo 89 da Lei 9099 /95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

    O TRE-MG enviou Carta de Ordem ao juízo de Pompéu para o depoimento de testemunhas e, nesse momento, a candidata requereu o benefício da suspensão condicional do processo. O juízo de primeira instância determinou o retorno da Carta de Ordem ao TRE e o pedido foi indeferido de suspensão do processo foi negado por juiz do TRE.

    A defesa de Maria Edite Lopes sustenta no HC que pouco importa a fase processual em que encontra a ação, se o beneficiário preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a obtenção da suspensão condicional prevista da Lei 9099 /95.

    O artigo 89 da Lei prevê que nos crimes em que a pena mínima for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.

    Para os ministros, não houve constrangimento ilegal no entendimento do TRE. O relator do processo no TSE, ministro Joaquim Barbosa, esclareceu aos colegas que foi a autora do pedido de Habeas Corpus que recusou a suspensão condicional que lhe foi ofertada. No entanto, Maria Edite recuou de sua decisão e pediu novamente a suspensão condicional do processo, o que foi negado por juiz do Tribunal Regional.

    Joaquim Barbosa, seguido pelos demais ministros avaliou que oferta de suspensão condicional do processo é poder-dever do Ministério Público, mas não é direito subjetivo do acusado.

    BA/MM

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