TST aceita registros telefônicos como prova
O Tribunal Superior do Trabalhomanteve decisão que extinguiu a execução de uma sentença trabalhista de quase R$ 1 milhão por entender que houve conluio entre as partes para fraudar interesses da Fazenda Pública. A 4 ª Turma não conheceu de recurso contra o acórdão da Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC), rejeitando a alegação de que o registro de intensa troca de telefonemas entre as partes seria prova ilícita por violação ao artigo 5º, inciso XII, da Constituição da República, que garante a inviolabilidade da correspondência e das comunicações telefônicas, uma vez que não houve escuta ou gravação das ligações.
O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, observou que, de fato, os dados telefônicos foram essenciais para a solução da controvérsia e para a formação do convencimento dos julgadores a respeito da ocorrência de conluio fraudulento. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho deixou claro que não houve acesso ao conteúdo das ligações, mediante escutas, mas apenas consulta aos registros horário, data, duração e destinatários das chamadas.
Vieira de Mello explicou que o sigilo telefônico, consistente na proteção dos registros das chamadas recebidas e feitas pelo particular, é garantido, assim como o sigilo bancário e ...
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