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16 de Junho de 2024
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    TST afasta cerceamento de defesa de empresa que não apresentou testemunhas na audiência

    A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a declaração de nulidade de um processo por cerceamento de defesa e restabeleceu decisão em que a Rádio e Televisão Marajoara Ltda. foi condenada a pagar as verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego de uma executiva "pejotizada". O processo havia sido anulado pela Oitava Turma do TST porque a empresa, na audiência de instrução, não levou testemunhas, e sim uma lista de nomes que pretendia ver intimados a depor. Mas, para a SDI-1, a situação não configura cerceamento de defesa, pois, no processo do trabalho, não cabe o arrolamento prévio de testemunhas.

    A reclamação foi movida na 14ª Vara do Trabalho de Belém (PA) por uma executiva de compras que afirmou ter sido obrigada a constituir empresa, sob a forma de sociedade limitada, para ser contratada pela emissora. A sentença entendeu que o caso era de "pejotização", prática que visa fraudar os direitos trabalhistas através de empresa interposta.

    A Marajoara, em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AM), pediu a anulação da sentença alegando que o juízo de primeiro grau indeferiu a oitiva de testemunhas, o que violaria seu direito ao contraditório e à ampla defesa. O Regional, porém, manteve a condenação ao constatar que as testemunhas da empresa não se apresentaram à audiência inaugural, conforme determina o artigo 845 da CLT. "A empresa não apresentou a existência de motivo justificador para comprovar a ausência de testemunhas", esclareceu.

    Em recurso de revista ao TST, a empresa sustentou que, na audiência, apresentou um rol de testemunhas, mas o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de intimação, impedindo-as de comparecer à audiência seguinte mesmo sem a intimação. A Oitava Turma acolheu a argumentação da empresa e declarou a nulidade do processo, determinando seu retorno à Vara do Trabalho para reabertura da instrução, com a intimação das testemunhas da empresa. A executiva interpôs então embargos à SDI-1, apresentando decisões divergentes das demais Turmas do TST sobre a mesma matéria.

    O ministro João Oreste Dalazen, redator do acórdão, assinalou que a norma do artigo 825 da CLT é explícita ao dispor que as testemunhas devem se apresentar à audiência independentemente de notificação ou intimação. O artigo 845, por sua vez, prevê que as partes comparecerão à audiência acompanhadas de suas testemunhas, e deverão estar aptas à produção das demais provas que se fizerem necessárias.

    "No processo do trabalho, assim, não há lugar para o rol prévio de testemunhas, e tampouco para intimação de testemunhas previamente arroladas, salvo o caso de comprovada recusa de atendimento ao convite da própria parte", explicou o relator. No caso, porém, a empresa se limitou a apresentar uma lista de nomes para futura inquirição. "Não havia a necessidade de adoção de tal providência, pois lhe bastava se fazer acompanhar das testemunhas", afirmou Dalazen. "Em semelhante circunstância, somente haveria cerceamento de defesa se houvesse indeferimento da intimação das testemunhas que, convidadas, comprovadamente deixaram de comparecer para depor, o que não ocorreu".

    Ficaram vencidos os ministros Caputo Bastos (relator), Ives Gandra Martins Filho, Lelio Bentes Corrêa e Márcio Eurico Vitral Amaro. Após a publicação do acórdão, a Marajoara interpôs recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, cuja admissibilidade será examinada pela Vice-Presidência do TST.

    Processo: E-ED-ARR-346-42.2012.5.08.0014
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