TST anula Banco de Horas viciado
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas de Material Elétrico e Ourives de Limeira e Região e anulou o Banco de Horas implantado pela empresa Brascabos Componentes Elétricos e Eletrônicos Ltda., de Rio Claro (SP), após a homologação do acordo coletivo de trabalho de 1998/2000. O Banco de Horas ou Jornada Flexível é um mecanismo de flexibilização da jornada de trabalho em função das oscilações da produção e da demanda, onde as horas extras trabalhadas são compensadas por folgas concedidas num período de 12 meses. O Banco de Horas foi implantado à revelia do sindicato e com coação sobre os empregados, concluiu a SDC.
O relator do recurso, o juiz convocado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, concluiu que os trabalhadores das Brascabos foram coagidos a aceitar a implantação do Banco de Horas durante a negociação coletiva. Após deliberação em assembléia de trabalhadores, a empresa suscitou dissídio coletivo de natureza econômica perante a Justiça do Trabalho no qual pleiteou o suprimento da vontade sindical para a efetivação do acordo coletivo de trabalho referente à implantação do Banco de Horas, sob a alegação de que o sindicato se recusou a referendar o acordo. O sindicato foi afastado do processo de negociação pela Justiça do Trabalho. O fato levou a Central Única dos Trabalhadores (CUT) a apresentar representação contra o TST junto a OIT pelo fato de o Tribunal ter deslegitimado o sindicato como interlocutor da categoria profissional na negociação.
Na decisão, agora modificada por meios de embargos declaratórios, a SDC homologou o acordo coletivo de trabalho que implantou o Banco de Horas durante o período compreendido entre 20/02/1998 a 20/02/2000 por entender que os trabalhadores poderiam substituir o sindicato, aprovando norma coletiva, por maioria simples dos presentes à assembléia de trabalhadores, sem anuência sindical, desde que atendido o quorum legal de 2/3 na primeira convocação e de 1/3 na segunda (CLT, artigo 612). Nos embargos contra esta decisão, os advogados do sindicato sustentaram que os ministros não enfrentaram a questão sobre a existência de coação por parte do empregador, que encetou várias iniciativas diretamente sobre os trabalhadores, com ameaças que viciaram as declarações de vontade.
O relator dos embargos fez uma análise minuciosa de todos os acontecimentos relatados nos autos em virtude da complexidade e singularidade deste dissídio coletivo. O juiz Vieira de Mello Filho listou documentos em ordem cronológica, desde a ata da eleição da comissão de negociação interna para a implantação do Banco de Horas (em papel timbrado da empresa) até o termo de audiência no Ministério Público do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), assinado somente pela empresa.Verifica-se, através desta análise, que todo o processo para a implantação do Banco de Horas partiu e foi conduzido pela própria empresa, dentro de suas instalações, sem garantia alguma de autonomia e imparcialidade aos seus empregados, muito pelo contrário, afirmou o relator.
Os fatos demonstram que todo o processo realizado pela empresa Brascabos para a implantação do referido Banco de Horas encontra-se realmente eivado do vício da coação, uma vez que esta dirigiu e conduziu todo o processo, antes mesmo de entrar em contato com o sindicato suscitado, impedindo a participação deste no início das negociações, em defesa da categoria que representa, acrescentou o juiz Vieira de Mello Filho. Segundo ele, a primeira evidência do processo vicioso foi a eleição de comissão negociadora pela empresa, quando deveria ter feito contato com o sindicato. Os membros da comissão foram eleitos por meio de lista de votação. Não houve sequer convocação dos empregados para uma reunião. Todo esse processo foi realizado sem a anuência e sequer ciência do sindicato, concluiu o relator.
Segundo o juiz Vieira de Mello Filho, os executivos da Brascabos pretenderam obter na Justiça do Trabalho o suprimento da vontade do sindicato porque tinham consciência de que todo o procedimento para implantação do Banco de Horas estava viciado. Comprometendo a vontade dos empregados, a empresa partiu para coagir o sindicato, e, como não obteve a adesão do sindicato, veio à Justiça do Trabalho pedir o seu afastamento para impor o Banco de Horas, alegando que este era um anseio dos trabalhadores, concluiu o relator. Com a decisão da SDC nos embargos declaratórios apresentados pelo sindicato e a conseqüente anulação do Banco de Horas da Brascabos, o relator disse esperar que a CUT retire a representação da OIT. (ED -RODC 670593 /2000)
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