Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    TST - Bancário portador de LER consegue reintegração

    Publicado por Nota Dez
    há 12 anos

    Um empregado carioca do HSBC Bank Brasil S. A (Banco Múltiplo) conseguiu a reintegração ao emprego, após ser dispensado imotivadamente quando era portador de doença ocupacional, LER. O banco havia recorrido contra a decisão condenatória, sustentando inexistência de provas nos autos, mas a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho, rejeitou o recurso.

    A ação é de um empregado que trabalhou no banco, no período de 2001 a 2010, até ser demitido sem justa causa. Ele pediu a reintegração ao emprego, mediante tutela antecipada, alegando que não poderia ter sido demitido, uma vez que estava em tratamento médico de lesões adquiridas por esforço repetitivo, equiparadas a acidente de trabalho. O juízo deferiu-lhe a reintegração, entendendo que ele detinha a estabilidade provisória.

    O HSBC impetrou mandado de segurança, sustentando que não havia provas do nexo causal da doença e a atividade que o empregado desenvolvia na empresa que justificasse a reintegração, mas teve o pedido indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). O Regional destacou que quando foi dispensado, o empregado sofria de tendinopatia crônica ocupacional no ombro, cotovelo e punho direitos, diagnosticada no curso do aviso prévio.

    Inconformado, o banco recorreu à SDI-2, alegando, entre outros, que a reintegração atentava contra o direito de dispensar empregados e que a execução provisória de obrigação de fazer é incabível. Mas a sessão especializada indeferiu o recurso, com o entendimento de que a concessão da tutela antecipada que determinou a reintegração decorreu da conclusão do juízo depois de acurada análise dos autos, atendendo o julgador ao disposto no art. 273 do Código de Processo Civil. E que o Regional teria ressaltado ainda a avaliação do juíz de primeiro grau no sentido de que havia possibilidade de dano irreparável ao empregado, ante a demora na solução da demanda. Ao contrário, nenhum prejuízo à empresa restou comprovado.

    Inconformado, o banco insistiu com embargos à SDI-2, sustentando que a decisão que confirmou a reintegração do empregado foi omissa, porque o juízo que determinou a reintegração, ao considerar presentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC, violou direito líquido e certo, porque não se pode criar estabilidade sem previsão legal. Destacou ainda que não ficou provado o nexo causal.

    Segundo o relator que examinou os embargos na seção especializada, ministro Alexandre Agra Belmonte, a decisão está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 142, da SBDI-2, que estabelece que inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, portador de doença profissional.

    Assim, o relator rejeitou os embargos e seu voto foi seguido por unanimidade.

    Processo: ED-RO-151-31.2011.5.01.0000

    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

    • Publicações25714
    • Seguidores64
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações23
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tst-bancario-portador-de-ler-consegue-reintegracao/100116791

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)