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5 de Maio de 2024
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    TST confirma decisão do TRT10 sobre natureza interlocutória da exceção de pré-executividade

    A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) no sentido de que a decisão que resolve exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, já que decide questão processual incidente no processo de execução. E, por isso, não cabe a interposição de recurso para questioná-la.

    O executado, ex-empregador de um mecânico que ganhou na Justiça do Trabalho o direito a diversas verbas, apresentou objeção de pré-executividade na qual afirmava que era parte ilegítima para responder pela execução em andamento. Com a medida, que tem caráter de defesa prévia, o ex-sócio tentava livrar-se da penhora que recaiu sobre um imóvel rural de sua propriedade.

    Para o executado, houve erro na sentença dos embargos à execução ao incluí-lo como o devedor, pois, segundo informou, na data da decisão ele já não era sócio há mais de três anos na empresa condenada.

    No TRT10, o agravo de petição interposto pelo executado não foi conhecido pela Segunda Turma nos termos do voto do desembargador-relator, Mário Caron (foto). O fundamento foi que a decisão do juiz Daniel Izidoro Calabró Queiroga, da 1ª Vara do Trabalho de Palmas, que rejeitou a objeção de pré-executividade apresentada pelo executado, é indiscutivelmente de natureza interlocutória, pois resolve matéria de ordem processual incidente no processo de execução.

    As decisões interlocutórias são tratadas no artigo 896, parágrafo 1º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Súmula nº 214 do TST, e, ressalvadas as exceções previstas nesse enunciado, não ensejam recurso imediato. As hipóteses são decisões: de TRT contrárias à súmula ou orientação jurisprudencial do TST; suscetíveis de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; e que acolhem exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para TRT distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.

    O executado então recorreu com agravo de instrumento ao TST, que teve provimento negado porque, segundo a ministra-relatora, Dora Maria da Costa, a decisão do TRT10 reflete a jurisprudência da Corte Superior.

    Processo: AIRR-1716-81.2003.5.10.0801

    R.P. (com informações do TST)- imprensa@trt10.jus.br

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