TST confirma litispendência entre ação de empregado e sindicato
A existência simultânea de duas causas com as mesmas partes e pedido idêntico, situação juridicamente chamada de litispendência, pode ser verificada entre uma ação de iniciativa individual do trabalhador e outra movida pelo seu sindicato de classe. Com esse esclarecimento do ministro João Oreste Dalazen (relator), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu recurso de revista a um ex-empregado da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A. A litispendência pressupõe a extinção de uma das ações. A ausência de identidade física de partes processuais não exclui a litispendência, pois existe uma identidade de partes materiais, uma vez que o direito reivindicado pelo sindicato tem como titular o empregado representado, explicou o ministro Dalazen ao negar a concessão do recurso ao trabalhador. A decisão resulta na manutenção de pronunciamento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que reconheceu a litispendência entre uma ação do trabalhador e outra do sindicato dos eletricitários, ambas tendo como objeto estabilidade no emprego, decorrente de cláusula de acordo coletivo. Uma vez constatado o duplo questionamento judicial, o TRT manteve sentença (primeira instância), que determinou a extinção da ação individual, conseqüência jurídica da litispendência. Insatisfeito com o posicionamento regional, o trabalhador recorreu ao TST onde alegou a inexistência de litispendência em seu caso. Argumentou que houve distinção entre a causa de pedir e o pedido, pois na ação do sindicato reivindicou-se regras gerais para a aplicação a toda a categoria e na iniciativa individual pediu-se a aplicação da lei ao caso concreto. A tese foi refutada pelo relator do recurso, que entendeu como correta a decisão tomada pelo TRT paulista. Ora, entre a ação proposta pelo substituto processual, pleiteando em nome próprio, direito alheio (art. 6º do CPC), e a ação individual ajuizada pelo empregado, ostentando a mesma causa de pedir e formulando mesmo pedido, constata-se o apontado risco de duas sentenças contraditórias examinando a mesma matéria, observou o ministro Dalazen. Para evitar semelhante risco, imperioso o acolhimento da litispendência, concluiu o relator da matéria. (RR 72966/2003-900-02-00.2)
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.