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30 de Abril de 2024
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    TST decide e Conselho de Arquitetura de MS vai ter que readmitir servidora concursada

    A decisão de mais alta instância trabalhista segue o raciocínio adotado no TRT-24, tendo em vista que a demissão aconteceu sem processo administrativo

    Publicado por Ianna Silveira
    há 2 anos

    O CAU-MS (Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo de Mato Grosso do Sul) vai ter que readmitir uma servidora concursada que foi demitida quando ainda estava em período de experiência. A decisão é da 3ª turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que não acolheu o recurso do CAU-MS e manteve o julgamento do TRT-24 (Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região), de Campo Grande.

    O TRT-24 já havia reconhecido o direito da funcionária pública de voltar ao cargo, garantindo ainda o salário e demais direitos referentes ao período em que esteve afastada. A servidora foi aprovada em concurso público e foi dispensada sem motivação, durante o contrato de experiência. No entanto, como se trata de uma servidora pública, um processo administrativo deveria ter sido instaurado, o que não aconteceu.

    De acordo com as informações dos autos do processo, o CAU-MS demitiu a servidora porque ela obteve rendimento insuficiente durante o período de experiência. Entretanto, anteriormente ela havia sido aprovada em um concurso. Dessa forma, o relator — o ministro Alexandre Agra Belmonte — registrou em seu voto que a “decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC/36 – Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 36 – e não alterou a natureza jurídica dos conselhos de fiscalização profissional, e nem afastou a exigência de concurso, do qual se extrai a consequência da necessidade de motivação da dispensa com garantida do contraditório”.

    A advogada Ianna Silveira, que defendeu a servidora concursada e demitida sem a realização de processo administrativo, informou que sua cliente, ao ser submetida a um concurso em órgão da administração pública, apenas poderia ser demitida após a instauração e conclusão de um procedimento administrativo. E tudo deveria seguir o direito de defesa, sob pena de violação dos artigos 37, caput e 40, § da Constituição Federal. “Nada disso foi feito e o TRT da 24ª região tomou a decisão e, em seguida, a instância máxima, o TST, tomou a mesma decisão. Foi assim que os tribunais entenderam”, disse.

    O resultado final é que a turma do TST manteve o posicionamento do TRT-24, entendendo que o recurso do CAU-MS não estava em conformidade com a jurisprudência do STF (Supremo Tribunal Federal). Pelo STF, os conselhos de fiscalização profissionais não podem dispensar empregados admitidos por concurso público, sem motivação, ou seja, devem observar no procedimento os princípios do contraditório e da ampla defesa.

    A decisão regional, que mantém o entendimento constante de sentença, de que não há necessidade de motivação da dispensa, sob a premissa de que "o Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo não é uma autarquia, nem mesmo membro da administração pública direta ou indireta", viola o artigo 37, caput, da Constituição Federal. “Considerando que o próprio TRT registra que a autora foi admitida mediante a aprovação em concurso público, sua dispensa não poderia ser imotivada. Portanto, correta a decisão regional que determinou a sua reintegração”, diz a sentença do TST baseada na jurisprudência do STF, contida nos autos do processo.

    (Por Elias Luz - Fonte: Midiamax)

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