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16 de Junho de 2024
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    TST entende que intervalo de 20 minutos na intrajornada deve ser feito de uma única vez

    há 9 anos

    A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que conceder dois intervalos para o trabalhador fora do horário de almoço é fazer ele ficar disponível para o empregador, o qual deve pagar hora extra por isso. A decisão não acolhe recurso de uma montadora contra condenação ao pagamento a um metalúrgico, como tempo à disposição, de intervalos concedidos, pois a empresa, além do intervalo de uma hora para almoço, deferia dois intervalos de dez minutos para café, acrescidos ao final da jornada.

    A tese defendida pela empresa foi a de que os 20 minutos de intervalo para café, somados à hora de intervalo para refeição, são inferiores às duas horas de intervalo intrajornada máximo, previsto no artigo 71 da CLT. De acordo com a montadora, se é legal a concessão de até duas horas de intervalo intrajornada, é cabível que uma hora desse intervalo seja contínua e o restante seja fracionado no decorrer da jornada, com acréscimo ao seu final, sem que isso caracterize tempo à disposição do empregador. No entanto, ao condenar a empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região registrou, com base no caput do artigo 71 da CLT, que não há ilegalidade na concessão de uma hora e 20 minutos de intervalo intrajornada, desde que estes minutos sejam gozados de uma única vez.

    Para a Corte, o fracionamento desvirtua a finalidade do intervalo, que visa preservar a saúde física e mental do trabalhador. Assim, concluiu que os dois intervalos de dez minutos destinados ao café, não previstos em lei, que eram acrescidos à jornada independentemente da existência de norma coletiva, são tempo à disposição do empregador e devem ser pagos como horas extras (Súmula 118 do TST).

    A relatora do recurso de revista, ministra Kátia Magalhães Arruda, concluiu que, ao deferir o pagamento dos minutos da pausa para café como extras, por serem acrescidos ao final da jornada, o TRT-15 realmente decidiu de acordo com a Súmula 118 do TST. Para isso, considerou que os intervalos não têm previsão na lei, eram acrescidos ao final da jornada e que o tempo de dez minutos é muito pequeno para que o empregado saia da empresa. Para Kátia, além de contrariar a Súmula 118, o argumento da empresa é contrário ao entendimento do TST, que não reconhece como válido o fracionamento do intervalo intrajornada, a não ser em casos excepcionais. Com essa fundamentação, a 6ª Turma não conheceu do recurso de revista. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

    Processo RR-408-24.2014.5.15.0077

    Fonte: Conjur

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