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16 de Junho de 2024
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    TST garante equiparação salarial a advogado empregado

    há 18 anos

    A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito do advogado de uma empresa à equiparação salarial com os demais advogados que pertenciam ao quadro de pessoal de outras empresas, pertencentes ao mesmo grupo econômico da empregadora. Essa foi a conseqüência de julgamento relatado pelo ministro Barros Levenhagen, que afastou recurso de revista interposto pela Usina Caeté S/A contra decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (com jurisdição no Estado de Alagoas). A empresa sustentou no TST a inviabilidade da equiparação salarial solicitada em juízo pelo advogado empregado. Em sua ação, o profissional fez referência a outros três advogados vinculados ao grupo econômico. Segundo a empresa, o procedimento do trabalhador e a decisão regional favorável afrontaram a previsão legal sobre o tema, inscrita no art. 461 da CLT. “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”, prevê a norma. A interpretação do dispositivo, segundo a empresa, demonstra a obrigatoriedade do trabalhador indicar o empregado com quem pretende ser equiparado. No caso concreto, o advogado não fez a indicação, apenas mencionando os outros três profissionais com atividade semelhante à sua. Também foi alegado que não houve menção ao período de tempo a que se referia a equiparação, a natureza do trabalho executado e nem as diferenças salariais pretendidas. O ministro Barros Levenhagen não identificou a alegada violação ao dispositivo da CLT, que “não impede a indicação de vários paradigmas (trabalhadores com quem se faz a comparação) desde que essa indicação seja precedida da alegação de que eles e o trabalhador que pediu a equiparação exercem as mesmas funções”. O relator também reproduziu em seu voto o trecho da decisão regional em que é informada a existência de vasta documentação, juntada pelo advogado aos autos, que possibilitou a comparação com os outros três advogados. Fonte: [i]OAB/MT[i]

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