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31 de Maio de 2024
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    (TST) Jornada especial impede equiparação de médicos e servidores de Curitiba

    (TST)

    A adoção pelo Município de Curitiba (PR), em 1990, de reajuste salarial menor do que o aplicado aos demais servidores de nível superior levou um grupo de médicos do município a ajuizar reclamação trabalhista pleiteando isonomia. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisao da Justiça do Trabalho do Paraná que indeferiu o pedido, porque os médicos cumpriam jornada de quatro horas, menor do que a dos outros servidores, de oito horas.

    Para os trabalhadores, o reajuste deveria ser o mesmo para todos os funcionários de nível superior, porque o município classifica os servidores públicos segundo os níveis de escolaridade (básico, médio e profissional, estes de nível superior) e os salários são idênticos no interior de cada um dos níveis, respeitadas apenas as diferenças impostas pelo tempo de serviço e pela extensão da jornada diária (quatro, seis ou oito horas). Para embasar sua pretensão, alegaram violação dos artigos 37 e 39 da Constituição Federal e 8º da Lei nº 3.999 /1961. Em sua defesa, o Município de Curitiba informou tratar-se de uma readequação, e não de um reajuste linear, ao qual não era obrigado, mas que acabou concedendo depois indistintamente. Para o município, os médicos não tiveram prejuízo, pois o valor de sua hora continuou superior ao daqueles que trabalhavam oito horas.

    Ao analisar a ação, a 3ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) julgou a pretensão improcedente, porque o município demonstrou ausência de prejuízo na reclassificação de carreiras. Nada de ilegal há na atuação do ente público, afirmou a sentença, pois não existia, na época, obrigatoriedade de qualquer revisão geral de salários. A Vara considerou que o empregador apenas aplicou um instrumento de reestruturação, diminuindo a defasagem existente entre carreiras.

    Persistentes, os médicos recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a sentença e ressaltou que, na própria argumentação dos trabalhadores, verificava-se que a identidade de rendimentos só se justificaria na medida em que se contemplasse, por igual, a identidade no que diz respeito ao tempo de serviço, assim como, e deve-se enfatizar tal fato, a extensão da jornada diária. O TRT concluiu que os médicos não se enquadravam na mesma situação jurídica dos servidores que trabalhavam oito horas diárias e, por não possuírem jornada diária tão extensa quanto os demais, não existia fundamento jurídico para conceder o mesmo percentual de reajuste.

    Os trabalhadores recorreram ao TST, sem sucesso. A relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Peduzzi, entendeu ser impossível aferir afronta direta e literal à Constituição da República na decisao do TRT/PR, como pretendiam os médicos. Quanto à violação da Lei nº 3.999 /61, também utilizada como argumento, a relatora salientou que esta se limita a prever a jornada de quatro horas para os médicos. Como consequência, a Oitava Turma rejeitou o recurso. ( RR-7.526/2002-003-09-00.0 )

    (Lourdes Tavares)

    Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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