TST - Juros na execução trabalhista são menores que em dívidas cíveis
Nem sempre é com o trânsito em julgado da decisão que o conflito trabalhista se encerra. Nas sentenças condenatórias, ele só termina quando o autor recebe a importância que lhe é devida. O problema está justamente na satisfação desse crédito, pois, na ausência de instrumentos eficazes para o cumprimento da sentença, muitas vezes o devedor acaba retardando a solução do litígio.
No cálculo da execução, os juros são aplicados a partir da data em que foi ajuizada a ação na fase de conhecimento. Aqui, eles incidem, de forma simples, sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, e são calculados na base de 1% ao mês se o processo for contra pessoa física ou jurídica de direito privado. O percentual muda para 0,5%, se o processo for contra a Fazenda Pública.
A remuneração dos juros de mora, na Justiça do Trabalho, é inferior aos das dívidas cíveis judiciais, que são corrigidas pela taxa Selic. Como se trata de verba de natureza alimentar, a mora no pagamento de um débito reconhecido em sentença condenatória ou decorrente de termo de acordo se constitui em uma grande injustiça ao credor trabalhista.
Para o juiz Itamar Pessi, do Núcleo de Apoio à Execução (Nupae) do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), é necessário adotar juros diferenciados, pois a taxa atual acaba por estimular a protelação. O valor da execução, muitas vezes, é utilizado pelos devedores para pagar credores no mercado ou até mesmo em aplicações financeiras, que rendem muito mais do que os juros do débito trabalhista, observa. O ideal seria que os juros fossem superiores à taxa Selic ou, pelo menos, da mesma ordem.
Segundo o magistrado, outro fator que incentivaria o devedor a quitar, primeiro, o débito alimentar seria a possibilidade de se aplicar no processo trabalhista multa de 10% sobre o valor da condenação caso o devedor não pague o débito no prazo de 15 dias. Isto está previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil. O assunto, controvertido, deveria ser pacificado, evitando-se, assim, que as empresas apresentem recursos em torno da aplicabilidade da norma, afirma. A aplicação de multa de 5% a 20% do valor da execução faz parte do Projeto de Lei do Senado nº 606/2011, que incorpora sugestões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para dar mais efetividade à execução.
Mesmo sem as alterações legislativas necessárias, o TRT-ES tem adotado diversas medidas para tornar mais ágil o procedimento, como o treinamento de servidores que atuam na análise e produção de minutas de decisões (interlocutórias ou finais) na fase de execução e o inventário físico dos autos dos processos em fase de execução, realizados nos dias 2 e 3 e no período de 13 a 28 de outubro, respectivamente. Mais de 60 servidores participaram do curso Execução Trabalhista com Foco na Prática. Com carga horária de 12 horas, o treinamento teve como instrutor o diretor da 3ª Vara do Trabalho de Vitória, Alexandre Pereira Gusmão. Se a gente colabora com o aprimoramento e conhecimento do servidor, contribui também para a efetividade da execução, avalia.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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