TST limita efeitos de execução a período anterior à criação de regime jurídico no Ceará
(Qua, 17 Abr 2013, 7h)
A limitação dos efeitos de uma condenação ao período anterior à edição de lei que instituiu o regime jurídico único, de natureza estatutária, não configura ofensa à coisa julgada, ainda que em sede de precatórios. Esse foi o entendimento adotado pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para dar provimento a recurso do Estado do Ceará, que pretendia limitar os efeitos de decisão condenatória à data de edição da Lei Estadual 11.712/1990, que instituiu regime jurídico único dos servidores do Estado, antes regidos pelas leis trabalhistas.
Entenda o caso
No curso de execução trabalhista movida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual do Ceará (Sinsece) contra o Estado do Ceará, o ente público apresentou pedido de revisão de cálculos, sustentando a inclusão indevida de parcelas referentes a período posterior à edição da Lei Estadual 11.712/90, visto que não seria da competência da Justiça do Trabalho (JT) executar tais valores.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) não acolheu a pretensão do Estado e, mais tarde, já na fase de processamento do precatório, apreciou pedido de revisão de cálculos do sindicato sem limitar a competência da JT ao período celetista. Como essa omissão causou severa distorção nos cálculos, o Estado recorreu e, mais uma vez, pleiteou a declaração de incompetência da JT.
O Pleno do TRT-7 negou provimento ao apelo e manteve a decisão da presidência, pois concluiu pela impossibilidade de se limitar a condenação, visto que a matéria já havia sido objeto de debate na fase da execução. "A limitação ora requerida já foi objeto de decisão pelo Tribunal, na fase de execução, tendo o Estado do Ceará requerido explicitamente a limitação, pedido este indeferido pelo juízo", explicaram os desembargadores.
Inconformado, o Estado recorreu ao TST e afirmou que a incompetência absoluta não se submete à preclusão, sendo possível sua declaração de ofício, bem como sua arguição em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 113 do Código de Processo Civil ( CPC). Além disso, citou entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se insere na competência da JT o julgamento de causas que envolvam servidores públicos estatutários.
O relator do caso, ministro Márcio Eurico Vitral (foto), deu razão ao Estado do Ceará, citando o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 6 do Tribunal Pleno do TST, segundo o qual, em sede de precatório, não configura ofensa à coisa julgada a limitação dos efeitos pecuniários da sentença condenatória ao período anterior ao advento da Lei 8.112/90, (Regime Jurídicos dos Servidores Públicos Federais), salvo disposição expressa em contrário.
De acordo com a decisão, não ficou demonstrada a existência de qualquer disposição em contrário, única exceção para a não imposição da limitação pleiteada. Na realidade, ficou demonstrado que "a decisão exequenda limitou de forma expressa a apreciação da lide ao período anterior à vigência da lei que instituiu o Regime Jurídico Único no Estado do Ceará", razão pela qual há o dever de se limitar os efeitos pecuniários da decisão condenatória ao período em que a CLT regia os servidores, frisou o relator.
A decisão foi por maioria, para limitar os efeitos pecuniários da sentença condenatória, que ensejou o precatório, ao período anterior ao advento da Lei Estadual nº 11.712/1990.
(LetíciaTunholi/MB - foto Fellipe Sampaio)
Processo: RO - 10575-04.2010.5.07.0000
Órgão Especial
O Órgão Especial do TST é formado por quatorze ministros, e o quórum para funcionamento é de oito ministros. O colegiado, entre outras funções, delibera sobre disponibilidade ou aposentadoria de magistrado, escolhe juízes dos TRTs para substituir ministros em afastamentos superiores a 30 dias, julga mandados de segurança contra atos de ministros do TST e recursos contra decisão em matéria de concurso para a magistratura do trabalho e contra decisões do corregedor-geral da Justiça do Trabalho.
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