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29 de Maio de 2024
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    (TST) Município não é responsável subsidiário por projeto de geração de empregos

    TST

    Por ter celebrado contrato de comodato em que emprestou bem público com a finalidade de promover a geração de empregos - o Município de Cruzeiro do Iguaçu (PR) não pode ser condenado subsidiariamente, pois não houve terceirização de serviços, nem beneficiamento direto do trabalho executado pelo empregado. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar agravo de instrumento de um ex-empregado contra o município e a Kkkanô Indústria de Embalagens Ltda., manteve decisão da Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR), que afastou a responsabilidade subsidiária.

    O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, assinalou que o município, pelo contrato de comodato, emprestou à empresa de embalagens um barracão industrial para o desenvolvimento de atividades relativas a seu objeto social: fabricação de embalagens e de papel. A comodatária, em contrapartida, se obrigava a promover a geração de empregos. Para que se reconheça a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, item IV, do TST, é necessário que haja um contrato de prestação de serviços, onde o contratante assume a figura do tomador dos serviços, por ser beneficiário direto do trabalho executado, explicou.

    Qualquer dia anoiteço e não amanheço

    Contratado como auxiliar de produção em junho de 2003, o trabalho do empregado consistia em operar máquina cortadora de papel (que preparava o papel a ser prensado para transformação em embalagens). Demitido em abril de 2005, o empregado ajuizou reclamação trabalhista, em procedimento sumário, com pedido de antecipação de tutela contra a Kkkanô Indústria de Embalagens Ltda., a Guará Embalagens Ltda., o proprietário das empresas e o Município de Cruzeiro do Iguaçu.

    O empregado e outros colegas (um grupo de quatorze) foram demitidos sem receber as verbas rescisórias. Segundo ele, as empresas alegaram sérias dificuldades financeiras, a ponto de terem dito qualquer dia anoiteço e não amanheço - tanto que eles não recebiam salários há mais de três meses. Esse fato o levou a requerer arresto de bens (maquinários) na forma de antecipação de tutela e a condenação solidária do município em relação aos seus direitos.

    A Vara do Trabalho de Francisco Beltrão (PR) condenou as empresas e o empresário solidariamente e o município subsidiariamente a pagar salários, aviso prévio, 13º salário, férias mais um terço e o FGTS. Todos recorreram ao TRT da 9ª Região contra a sentença. O Regional absolveu o município, por entender que este, no caso, atuou apenas como fomentador de atividade econômica e, para isso, cedeu bens públicos para as empresas. O interesse coletivo na geração de empregos pelo fomento da atividade econômica por si só não implica a responsabilidade subsidiária do ente público por créditos trabalhistas originados dos empregos criados, afirmou o Regional. A hipótese não é de contratação de prestador de serviços e o ente público não pode arcar com os riscos da atividade econômica do particular.

    Como o TRT/PR negou seguimento a seu recurso de revista, o empregado interpôs o agravo de instrumento ao TST, mas o relator entendeu que a conclusão do Regional decorreu da análise do conjunto de fatos e provas do processo. O TST somente poderia concluir que houve efetiva terceirização de serviços ao reexaminá-los, e a jurisprudência do Tribunal (Súmula nº 126) veda esse procedimento. (AIRR-351/2005-094-09-40.0)

    (Lourdes Côrtes)

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