TST publica acórdão que reconhece vínculo a diarista que trabalhou um dia na semana, durante 27 anos
O TST publicou ontem (9) o acórdão que decidiu rara demanda trabalhista: o reconhecimento de relação de emprego em função de um dia de trabalho por semana, durante mais de 27 anos.
Uma diarista paranaense trabalhou nessas condições para a mesma pessoa e conseguiu a manutenção da decisão da Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR), que lhe concedeu o vínculo de emprego como empregada doméstica.
Ao apresentar recurso de revista ao TST, a empregadora Hélia Xavier Borba havia alegado haver afronta à Constituição Federal e divergência de jurisprudência quanto ao assunto.
A trabalhadora Lúcia França Schwanka sustentou ter sido admitida para prestar serviços domésticos à empregadora em janeiro de 1975, sendo demitida sem justa causa em abril de 2003. Informou que, de 1975 a abril de 1996, trabalhava, por semana, dois dias na casa da empregadora e outros três dias nas casas dos filhos dela, alegando que os salários sempre eram pagos pela reclamada.
Lúcia disse também ter trabalhado, de maio de 1996 a abril de 2003, exclusivamente para a empregadora, de segunda a sábado, ganhando R$ 400,00 mensais.
Segundo a empregadora Hélia, a diarista Lúcia prestava serviços domésticos esporádicos, sem continuidade, havendo afastamentos em períodos de pós-gestação. Afirmou que os serviços eram inicialmente de uma vez por semana, mas que nos últimos cinco anos eram a cada 15 dias.
A contestação não indicou os períodos em que não houve prestação de serviço. A reclamada apresentou uma testemunha para ser ouvida, que disse ser de uma vez por semana a freqüência da diarista.
Na ação reclamatória, a diarista pleiteou o vínculo empregatício para ter a carteira assinada, e o reconhecimento de mais direitos trabalhistas, inclusive quanto a verbas rescisórias. Pediu, ainda, a incorporação do salário-utilidade, devido à concessão de almoço e lanches sem ônus.
Na audiência, a trabalhadora apresentou proposta de acordo de R$ 5 mil, para a qual não houve contraproposta.
Sentença do juiz da 2ª Vara do Trabalho de Curitiba considerou, então, que "a prestação de serviços foi contínua, pois não foram comprovadas as interrupções", e que o trabalho foi de uma vez por semana, com base na prova oral.
Como a empregadora não comprovou que a iniciativa da rescisão foi da trabalhadora, o julgado monocrático entendeu que a diarista foi dispensada sem justa causa, com direito, assim, às verbas rescisórias. Foi reconhecida, porém, a prescrição do período anterior a novembro de 1998.
Com a sentença desfavorável, a empregadora recorreu ao TRT-PR, que negou provimento ao recurso ordinário. O TRT-9 considerou que a eventualidade que poderia eliminar a possibilidade de vínculo de emprego e que se contrapõe à continuidade, apresenta-se nas situações em que a diarista é contratada esporadicamente, sem dia certo, sem constância semanal e sem compromisso de comparecimento sempre no mesmo dia em todas as semanas.
A empregadora recorreu ao TST. A 2ª Turma, no entanto, julgou que não houve afronta aos artigos 3º da CLT e 1º da Lei 5.859 /72, como alegou a recorrente. Há concordância da Turma quanto ao entendimento do acórdão regional quando afirma que não há necessidade de que o labor ocorra todos os dias da semana, e sim de que seja habitual.
Para o TRT-9, trabalhar um dia por semana em todas as semanas durante 27 anos é, sem dúvida, prova de continuidade. O TST chancelou essa tese.
O advogado Antoninho Pereira da Silva atuou em nome da diarista. (RR-18756/2003-002-09-00.0 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
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