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17 de Junho de 2024
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    TST reconhece legitimidade do MPT para propor ação contra firmas de advocacia

    TST reconhece legitimidade do MPT para propor ação contra firmas de advocacia

    Publicado por Diego Carvalho
    há 4 anos

    A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizar ação civil pública contra três firmas de advocacia em Campo Grande (MS).

    Acusadas de não assinar a carteira dos profissionais, as empresas contestavam a legitimidade do órgão para propor a ação. Todavia, o colegiado assegurou a competência do órgão por entender que se tratar de defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores.

    O MPT pediu que fosse declarada a existência do grupo econômico formado pelas três firmas. O objetivo era exigir o registro de seus trabalhadores e formalização dos contratos pretéritos de empregados do setor administrativo, bacharéis e advogados.

    Requereu também que as firmas não contratassem novos advogados e pediu a condenação em danos morais coletivos de R$ 5 milhões, de forma solidária entre as empresas.

    Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região declararam a ilegitimidade do MPT para propor a ação. Segundo o TRT-24, trata-se de direito heterogêneo. Nesse sentido, segundo o órgão, depende de prova individual de cada trabalhador quanto ao início da prestação de serviços e ao reconhecimento dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego.

    Na avaliação do relator do recurso de revista do Ministério Público, ministro Breno Medeiros, o órgão detém, sim, legitimidade para ajuizar a ação, pois se trata de buscar o reconhecimento de direito decorrente de origem comum diante da acusação de fraude na contratação de trabalhadores sem carteira assinada, quando presentes os requisitos da relação de emprego.

    O relator lembrou ainda que a defesa de interesses individuais homogêneos se baseia na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da Constituição) e que o processo não poderia ter sido extinto, como decidiram as instâncias anteriores.

    Com a decisão, o processo retorna para o TRT-24 para novo julgamento. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

    1327-20.2013.5.24.0005

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