TST regulamenta depósito prévio em ação rescisória
Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou ontem (27) a Instrução Normativa nº 31 , que regulamenta a forma de realização do depósito prévio de 20% sobre o valor da causa em ação rescisória, após a nova redação dada pela Lei nº 11.495 /2007 ao artigo 836 da CLT .
De acordo com a IN 31, o depósito prévio, nas ações rescisórias, deve ser realizado nos moldes previstos na Instrução Normativa nº 21 do TST, observando-se algumas peculiaridades relativas ao preenchimento da guia de recolhimento.
O valor da causa na ação rescisória corresponderá, no processo de conhecimento, ao valor dado à causa ou aquele fixado pelo juiz, corrigidos monetariamente, em caso de improcedência; ou, no caso de condenação, ao respectivo valor arbitrado pelo julgador, também corrigido monetariamente. No processo de execução, o valor é aquele fixado em liquidação de sentença.
Caso a ação rescisória seja julgada improcedente, o valor depositado reverterá em favor do réu, a título de multa. O depósito não será exigido quando o autor da rescisória receber salário igual ou inferior a dois salários mínimos, ou declarar, sob as penas da lei, não ter condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
A Lei nº 11.495 /2007 resultou de sugestão apresentada pelo TST, com o objetivo de reduzir a utilização indiscriminada das ações rescisórias de caráter meramente protelatório na Justiça do Trabalho. Devido à ausência de exigência do depósito prévio para que fosse proposta, a rescisória ação que pretende a anulação ou a desconstituição de uma decisão transitada em julgado e a eventual reapreciação do seu mérito vinha sendo utilizada como um recurso a mais, prejudicando o desfecho da prestação jurisdicional.
A partir da publicação da resolução, ficam canceladas a Súmula nº 194 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 147 da SDI-2.
ASCS/TST
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.