Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    TST - Restaurantes não podem ratear gorjeta de garçons

    Publicado por Nota Dez
    há 12 anos

    Negociação coletiva que autoriza retenção ou divisão de valores arrecadados a título de gorjeta, a garçons, viola direitos do trabalhador. Foi com esse entendimento que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu diferenças salariais a um empregado do Convento do Carmo S/A, que tinha os 10% pagos pelos clientes rateados entre o sindicato da categoria e a própria empresa.

    Na ação trabalhista movida contra requintado hotel baiano, o empregado alegou que foi contratado para receber o piso salarial, acrescido de 10% a título de taxa de serviço cobrada dos clientes. No entanto, a empresa não cumpria o contrato e dividia os 10% com o sindicato profissional, além de reter 37% para si, restando apenas 40% da gorjeta para o garçom. O trabalhador pretendia receber as diferenças salariais, mas a empresa se defendeu e afirmou que agiu amparada por acordo coletivo de trabalho.

    A sentença indeferiu o pedido de diferenças pleiteadas pelo empregado e considerou válidos os acordos coletivos. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que concluiu que os acordos coletivos anexados ao processo respaldam o procedimento adotado pela empresa, pois ajustados com a participação da entidade sindical da categoria e, portanto, possuem presunção de licitude.

    Indignado, o trabalhador recorreu ao TST e afirmou a nulidade do acordo coletivo, prejudicial aos empregados, pois determina a divisão da taxa de serviço, mas não estabelece qualquer vantagem para o empregado.

    O relator do recurso na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu razão ao empregado e deferiu as diferenças pleiteadas. Ele explicou que os 10% pagos a título de taxa de serviço pertencem aos empregados. A distribuição de apenas parte do total pago pelos clientes caracteriza ilícita retenção salarial, cabendo a devolução ao empregado da parcela retida, concluiu.

    O ministro ainda esclareceu que os acordos coletivos de trabalho são constitucionalmente reconhecidos, mas eles encontram limites nas garantias, direitos e princípios previstos na Carta Magna. Assim, a norma que estabeleceu a retenção dos 10% violou direitos não sujeitos à negociação coletiva.

    Para Corrêa da Veiga, extrai-se do o artigo 457 da CLT que incluem-se na remuneração do empregado as quantias pagas, espontaneamente ou não pelos clientes como forma de reconhecimento pelo bom serviço prestado.

    A decisão foi unânime para deferir o pedido de diferenças salariais em face da indevida retenção, bem como reflexos. Contra essa decisão, a empresa interpôs Embargos Declaratórios, ainda pendentes de julgamento.

    Processo: RR - 291-16.2010.5.05.0024

    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

    • Publicações25714
    • Seguidores64
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações15
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tst-restaurantes-nao-podem-ratear-gorjeta-de-garcons/100198146

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)