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26 de Maio de 2024
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    TST usa teoria do conglobamento e opta por regra que prejudica o trabalhador

    há 8 anos

    A teoria do conglobamento foi adotada pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para estabelecer que uma determinada regra deve ser seguida em um caso envolvendo trabalhador e empresa da indústria do tabaco. Assim, a corte cancelou decisão anterior que optou por norma mais favorável ao trabalhador, prevista em convenção coletiva, em detrimento de acordo coletivo que fixou piso salarial menor, em ação ajuizada por um motorista.

    O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, explicou que essa teoria é a mais adequada para solucionar um conflito aparente entre normas coletivas. De acordo com o ministro, ao mesmo tempo em que preserva o direito do trabalhador, ela privilegia todo o sistema normativo, "dando-lhe efetividade e contribuindo para maior segurança jurídica".

    A partir disso, a 3ª Turma determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região para que examine o pedido de diferenças salariais sob o enfoque do artigo 620 da CLT.

    Precedente da subseção

    O juízo de 1ª instância verificou que havia previsões distintas de salário normativo na convenção coletiva e no acordo coletivo. A convenção 2007/2009, por exemplo, previa o salário de R$ 544, no entanto o acordo ajustava o salário em R$ 441.

    O trabalhador que acionou a Justiça do Trabalho contra a empresa recebia o salário fixado no acordo coletivo e pleiteou as diferenças em relação ao valor definido na convenção. Ao julgar o caso, o TRT-4 entendeu que as condições estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo. A empresa argumentou que havia acordo coletivo vigente com o sindicato da categoria profissional do empregado e, dessa forma, não poderiam ser aplicadas as normas mais benéficas de um e de outro regramento. A seu favor, citou precedente no qual a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST concluiu que o artigo 620 da CLT, que dá prevalência às convenções coletivas, não afasta a adoção da teoria do conglobamento.

    Processo 868-71.2012.5.04.0017

    Fonte: Conjur

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