Turismo é pacote, não embrulho!...
Cláusula contratual que estabelece a perda integral do preço pago, em caso de cancelamento do pacote turístico constitui estipulação abusiva, que resulta em enriquecimento ilícito.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ reformou acórdão do TJ de Minas Gerais que determinou a perda integral do valor de R$ 18.101,93 pagos antecipadamente por um consumidor, que desistiu de um pacote turístico de 14 dias para Turquia, Grécia e França.
O cidadão ficou sem o dinheiro (o preço tinha sido todo pago) e propôs ação de rescisão contratual cumulada com repetição do indébito contra a empresa Tereza Perez Viagens e Turismo Ltda. Ele pediu a restituição de 90%.
O juízo de primeiro grau julgou os pedidos procedentes. A empresa apelou ao TJ mineiro que reconheceu a validade da cláusula penal de 100% do valor pago, estabelecida, no contrato, para o caso de cancelamento.
O consumidor recorreu ao STJ. Para o relator do recurso, o gaúcho Paulo de Tarso Sanseverino, "o valor da multa contratual estabelecido em 100% sobre o montante pago pelo pacote de turismo é flagrantemente abusivo, ferindo a legislação aplicável ao caso, seja na perspectiva do Código Civil, seja na perspectiva do Código de Defesa do Consumidor".
Ele balizou que o consumidor pode ser apenado com no máximo 20%.
Atenção para o fundamento da decisão: "o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, e esta não pode pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial aos consumidores". (REsp nº 1321655).
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