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TURMA ABSOLVE CIDADÃO QUE ADQUIRIU IMÓVEL SITUADO NO PARQUE NACIONAL DA SERRA DO PARDO (PA) DO CRIME DE INVASÃO DE TERRAS DA UNIÃO
Publicado por Academia Brasileira de Direito
há 9 anos
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que absolveu um acusado da imputação pela prática do delito tipificado no art. 20 da Lei 4.947/66 (invasão de terras da União).
A denúncia foi realizada em novembro de 2002. O réu adquiriu por R$ 110 mil um imóvel situado na Fazenda Carolina do Norte, propriedade com 12.650 hectares, em área que atualmente integra o Parque Nacional da Serra do Pardo.
Na apelação, o MPF considera que deve ser afastada a alegação de boa-fé no caso de posse dessas terras, pois o apelado não se desincumbiu do ônus de provar que estava buscando a regularização dos terrenos no Instituto de Terras do Pará – ITERPA.
O órgão ministerial sustenta que a aquisição de imóvel sabidamente público, mediante simples contrato particular de compra e venda, sem qualquer intervenção cartorial, demonstra o ânimo de apropriação ilícita de terras públicas.
Decisão - O relator, desembargador federal Ney Bello, entendeu que a conduta do réu ao adquirir a posse do imóvel de terceiro, mesmo sendo terra pública, não se adéqua ao tipo penal em exame, posto que o núcleo “invadir” pressupõe violência, não ocorrente na espécie. “Na hipótese, o apelado adquiriu de boa-fé, por R$ 110 mil, o imóvel com área de 12.650 hectares”, disse.
Ainda segundo o relator, “conforme se extrai do contrato de compra e venda acostado à fl. 65, o que é uma cessão de direitos, ilegal, sem dúvida, mas que não configura delito penal, pois ausente o dolo. A posse do anterior possuidor já datava de 12 anos”.
Diante do exposto, a Corte entendeu que não está presente, no caso, o elemento subjetivo do tipo, consistente na intenção de invadir terra pública com intenção de ocupá-la, pois o réu acreditava ter o direito à ocupação.
Sendo assim, a Turma negou provimento à apelação do Ministério Público Federal.
Processo nº: 0000498-18.2007.4.01.3903
Data da decisão: 20/5/2015
Data da publicação: 29/5/2015
AM/JC
A denúncia foi realizada em novembro de 2002. O réu adquiriu por R$ 110 mil um imóvel situado na Fazenda Carolina do Norte, propriedade com 12.650 hectares, em área que atualmente integra o Parque Nacional da Serra do Pardo.
Na apelação, o MPF considera que deve ser afastada a alegação de boa-fé no caso de posse dessas terras, pois o apelado não se desincumbiu do ônus de provar que estava buscando a regularização dos terrenos no Instituto de Terras do Pará – ITERPA.
O órgão ministerial sustenta que a aquisição de imóvel sabidamente público, mediante simples contrato particular de compra e venda, sem qualquer intervenção cartorial, demonstra o ânimo de apropriação ilícita de terras públicas.
Decisão - O relator, desembargador federal Ney Bello, entendeu que a conduta do réu ao adquirir a posse do imóvel de terceiro, mesmo sendo terra pública, não se adéqua ao tipo penal em exame, posto que o núcleo “invadir” pressupõe violência, não ocorrente na espécie. “Na hipótese, o apelado adquiriu de boa-fé, por R$ 110 mil, o imóvel com área de 12.650 hectares”, disse.
Ainda segundo o relator, “conforme se extrai do contrato de compra e venda acostado à fl. 65, o que é uma cessão de direitos, ilegal, sem dúvida, mas que não configura delito penal, pois ausente o dolo. A posse do anterior possuidor já datava de 12 anos”.
Diante do exposto, a Corte entendeu que não está presente, no caso, o elemento subjetivo do tipo, consistente na intenção de invadir terra pública com intenção de ocupá-la, pois o réu acreditava ter o direito à ocupação.
Sendo assim, a Turma negou provimento à apelação do Ministério Público Federal.
Processo nº: 0000498-18.2007.4.01.3903
Data da decisão: 20/5/2015
Data da publicação: 29/5/2015
AM/JC
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