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24 de Maio de 2024
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    Turma conclui pela concessão gratuita de fraldas geriátricas pelo Estado

    A 5ª Turma Cível do TJDFT reformou decisão da 2ª Vara de Fazenda Pública do DF, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que o Distrito Federal fornecesse ao agravante/autor fraldas geriátricas. Em sede recursal, à unanimidade, os desembargadores determinaram ao Distrito Federal que conceda, gratuitamente, fraldas geriátricas ao autor, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 20 mil.

    O autor interpôs agravo de instrumento contra decisão que lhe negou tutela de urgência, para que o Distrito Federal lhe fornecesse fraldas geriátricas. Em suas razões, afirma que o direito à saúde é um direito fundamental, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, consoante a Lei nº 8.080/1990 e o artigo 196 da Constituição Federal. Assim, alega ser necessário que o Estado garanta seu acesso a fraldas geriátricas para que tenha condições dignas de subsistência, já que não possui meios próprios de provê-las.

    O Distrito Federal pede a manutenção da decisão agravada, tendo em vista que foi demonstrada a capacidade econômica para a aquisição do produto vindicado.

    Em sede recursal, o relator destacou que o agravante, após sofrer hemorragia subaracnóidea por ruptura de aneurisma cerebral em 05/07/2015, passou a receber fraldas geriátricas mensalmente, de forma gratuita, do posto de saúde pública; entretanto, esse fornecimento foi interrompido sem qualquer justificativa expressa. Ressaltou que, embora a decisão agravada esteja fundada no argumento de que o autor possui capacidade econômica para custear as fraldas geriátricas, a sua aposentadoria não é suficiente para arcar com todas as despesas imprescindíveis à subsistência.

    Assim sendo, o desembargador afirma que o Estado não pode se furtar ao dever de fornecer as fraldas geriátricas como material recomendado por médico da rede pública de saúde, sob pena de violação dos preceitos constitucionais.

    Desta forma, os desembargadores concluíram que, comprovada a necessidade do uso de fraldas geriátricas para higiene pessoal e a hipossuficiência do autor, deve o Estado garantir-lhe o fornecimento gratuito de fraldas. Assim, a Turma deu provimento ao recurso em observância ao direito fundamental à saúde, tutelado pelo art. 196 da Constituição Federal, que assegura que a saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado, devendo este garanti-la por meio de ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

    Processo número (PJe): Agravo de Instrumento 0717404-61.2017.8.07.0000

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/turma-conclui-pela-concessao-gratuita-de-fraldas-geriatricas-pelo-estado/572211432

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