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16 de Junho de 2024
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    Turma determina imediata reintegração de posse de área às margens de ferrovia

    Publicado por COAD
    há 10 anos

    A 5ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença para determinar a imediata reintegração de posse a uma empresa transportadora, concessionária de serviço público de transporte ferroviário, da área localizada no Km 12 da ferrovia que corta a Rua Vila Maranhão, na cidade de São Luis (MA). Em caso de descumprimento da decisão, o infrator estará sujeito ao pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00.

    Consta dos autos que a concessionária entrou com ação na Justiça Federal, com pedido de liminar, requerendo a reintegração de posse da citada área, ao argumento de que foi erguida edificação a pelo menos cinco metros dos trilhos, dentro de área não edificável de 15 metros de cada lado dos trilhos da ferrovia, em total afronta ao artigo , II, da Lei 6.766/79. Aduz que em 13/08/2013 foi emitida notificação extrajudicial endereçada aos proprietários do edifício, cientificando-os acerca da prática do ato ilícito, bem como sobre os perigos da construção de edificações em áreas não edificáveis.

    O pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de primeira instância sob o fundamento de que: embora caracterizada a ocorrência do alegado esbulho possessório, não restou demonstrado, nos autos, que o esbulho teria ocorrido a menos de ano e dia. Inconformada, a concessionária recorreu ao TRF1 destacando que, em se tratando de área não edificável, de uso público, como no caso, a sua ocupação possui natureza precária, não se convalidando com o tempo.

    Acrescenta ainda que, em virtude da proximidade das edificações com os trilhos da ferrovia, colocando em perigo não só a vida dos promovidos mas também dos usuários dos serviços de transporte ferroviário, faz-se necessário o deferimento do pleito.

    As alegações apresentadas pela recorrente foram aceitas pelo Colegiado. Na hipótese em comento, constatado o manifesto esbulho possessório, decorrente da edificação de imóvel, por parte dos recorridos, em área não edificável, afigura-se cabível a desocupação e a demolição pretendida, ante o iminente risco às próprias vidas dos ocupantes e às de terceiros, diz a decisão.

    Os membros da Turma ainda citaram precedentes jurisprudenciais dos tribunais brasileiros no sentido de que: é cabível a ação de reintegração de posse relativamente a faixa de domínio de rodovia federal ocupada por terceiro, tendo em vista que declarada de utilidade pública para fins de desapropriação e afetação rodoviária, passa a constituir-se bem de uso comum do povo, cujo domínio foi transferido à autarquia federal então responsável pelas rodovias federais.

    A decisão, unânime, seguiu o entendimento do relator, desembargador federal Souza Prudente.

    Processo: 0040640-89.2014.4.01.0000

    FONTE: TRF-1ª Região

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