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17 de Junho de 2024
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    Turma do TST decide que erro na opção sigilo no PJe-JT pode ser corrigido por juiz

    A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a utilização indevida da opção 'sigilo' no Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) deve ter como consequência a correção do equívoco por parte do juiz, não implicando, necessariamente, o não conhecimento do recurso. Com esse entendimento, um processo retornará à Vara do Trabalho de Rondonópolis (MT), para o julgamento de embargos de declaração opostos pela Bunge Alimentos S.A.

    A Bunge opôs embargos de declaração da sentença via processo eletrônico em 13/12/2013 e marcou a opção 'sigilo'. O juízo de primeiro grau deixou de examinar o mérito (não conheceu) dos embargos com a justificativa de que a opção 'sigilo', utilizada apenas em casos de segredo de justiça, comprometeu os procedimentos regulares da Vara, que não atentou para a oposição dos embargos. Ainda segundo o juízo de primeiro grau, a Portaria TRT SGP GP N. 432/2013 veda a apresentação de petições incidentais ou recursos com a habilitação de sigilo por inibirem a visualização do ato tanto pela Vara quanto pela parte adversa.

    A Bunge recorreu, alegando ter sofrido prejuízo com o trânsito em julgado da sentença. Afirmou que, mesmo com a marcação de sigilo, o juiz tem acesso à petição, não havendo razão para que os embargos não fossem conhecidos. Ainda segundo a empresa, não há razão de se manter no sistema eletrônico a opção de sigilo se a parte não pode utilizá-la.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) negou provimento ao recurso, visto que o caso não se enquadra nas hipóteses de segredo de justiça. Para o Regional, não havia razão plausível para impedir que a parte contrária tivesse conhecimento dos embargos de declaração.

    A Bunge recorreu ao TST alegando que não existia, à época, legislação estabelecendo como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso a não marcação da opção 'sigilo' quando do processo eletrônico. Argumentou ainda que nenhum dos regulamentos acerca do processo eletrônico apresentaria regras no sentido de limitar a utilização da opção 'sigilo'. Segundo a empresa, os embargos foram protocolados com a opção porque 'entendia que o sigilo disponível tinha a finalidade de garantir ao peticionante que a parte contrária não tivesse acesso a petição até a análise do órgão julgador, tal como no processo físico'.

    Para a Sexta Turma do TST, estando o recurso tempestivo (ajuizado no prazo de cinco dias) e com regularidade de representação, conforme prevê o artigo 897-A da CLT, o juiz deve, necessariamente, examiná-los. Segundo a relatora, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, a utilização indevida da opção 'sigilo' não impede o exame de petições apresentadas pela parte, tendo em vista que o PJe dispõe da ferramenta 'agrupadores', que permite o exame das peças com análise pendente.

    'A indevida utilização da opção 'sigilo' em processo eletrônico deve ter como consequência a mera correção do equívoco pelo magistrado', afirmou a relatora. A decisão foi unânime.

    Processo: RR-2058-26.2012.5.23.0022

    Fonte: Secom do TST (Fernanda Loureiro/CF)- 22/1/2015

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