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Turma extingue reclamação trabalhista contra Unesco por imunidade de jurisdição
Publicado por COAD
há 9 anos
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a imunidade absoluta de jurisdição da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) e extinguiu sem resolução do mérito a reclamação trabalhista de uma professora contra a instituição e a Fazenda do Estado de São Paulo. Segundo a Turma, a imunidade da Unesco é assegurada pela Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas (Convenção de Londre), ratificada no Brasil pelo Decreto 27.784/50.
A professora alegou ter sido contratada pela Unesco para atuar projetos e atividades socioculturais do Programa Escola da Família, em São Paulo. Pediu reconhecimento do vínculo de emprego com a instituição e verbas, com responsabilidade subsidiária da Fazenda estadual. A Unesco se defendeu alegando imunidade jurídica e inexistência do vínculo, pois a professora teria prestado o serviço de forma voluntária, sem relação contratual.
A sentença da Vara do Trabalho de Pindamonhangaba (SP) negou a imunidade e julgou a ação, mas julgou improcedente o pedido da professora. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, reconheceu o vínculo com a Unesco e a responsabilidade da Fazenda, e devolveu o processo à Vara, que definiu as verbas. O TRT equiparou a Unesco a Estado estrangeiro e considerou que não há imunidade de jurisdição para esses órgãos quando a causa é de natureza trabalhista.
A defesa da Unesco recorreu ao TST, reiterando que a ONU e suas agências têm imunidade. Também afirmou que não se podem aplicar aos organismos internacionais as mesmas determinações dirigidas aos Estados estrangeiros, pois, ao contrário dos Estados, os organismos não defendem interesse próprio, mas atuam por meio de fóruns de discussões pela manutenção da paz e da segurança mundiais.
O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, extinguiu o processo diante da imunidade da Unesco e, com isso, afastou também a responsabilidade subsidiária da Fazenda de SP. O relator aplicou o artigo 5º, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que prevê a inviolabilidade dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte, e a Orientação Jurisprudencial 416 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que concede a imunidade a esses organismos se amparada por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro (no caso, a Convenção de Londres).
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a professora interpôs embargos à SDI-1, ainda não examinados.
Processo: RR 9900-70.2009.5.15.0059
FONTE: TST
A professora alegou ter sido contratada pela Unesco para atuar projetos e atividades socioculturais do Programa Escola da Família, em São Paulo. Pediu reconhecimento do vínculo de emprego com a instituição e verbas, com responsabilidade subsidiária da Fazenda estadual. A Unesco se defendeu alegando imunidade jurídica e inexistência do vínculo, pois a professora teria prestado o serviço de forma voluntária, sem relação contratual.
A sentença da Vara do Trabalho de Pindamonhangaba (SP) negou a imunidade e julgou a ação, mas julgou improcedente o pedido da professora. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, reconheceu o vínculo com a Unesco e a responsabilidade da Fazenda, e devolveu o processo à Vara, que definiu as verbas. O TRT equiparou a Unesco a Estado estrangeiro e considerou que não há imunidade de jurisdição para esses órgãos quando a causa é de natureza trabalhista.
A defesa da Unesco recorreu ao TST, reiterando que a ONU e suas agências têm imunidade. Também afirmou que não se podem aplicar aos organismos internacionais as mesmas determinações dirigidas aos Estados estrangeiros, pois, ao contrário dos Estados, os organismos não defendem interesse próprio, mas atuam por meio de fóruns de discussões pela manutenção da paz e da segurança mundiais.
O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, extinguiu o processo diante da imunidade da Unesco e, com isso, afastou também a responsabilidade subsidiária da Fazenda de SP. O relator aplicou o artigo 5º, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que prevê a inviolabilidade dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte, e a Orientação Jurisprudencial 416 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que concede a imunidade a esses organismos se amparada por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro (no caso, a Convenção de Londres).
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a professora interpôs embargos à SDI-1, ainda não examinados.
Processo: RR 9900-70.2009.5.15.0059
FONTE: TST
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