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5 de Maio de 2024
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    Turma majora indenização a consumidor atropelado por empilhadeira no supermercado

    A 5ª Turma Cível do TJDFT aumentou o valor da indenização por danos morais de um consumidor que teve o hálux direito (dedão do pé) lesionado por uma empilhadeira no interior de um supermercado. O colegiado, com fundamento na teoria do risco da atividade, adotou a responsabilidade objetiva na hipótese de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, que atribui ao fornecedor o dever de ressarcir os danos provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob o seu controle.

    Em primeira instância, o consumidor havia pleiteado reparação por danos morais e estéticos. A magistrada que analisou o caso anteriormente destacou que as imagens demonstraram que havia outros clientes no corredor do estabelecimento e que a área não fora interditada antes da entrada do equipamento. Assim, condenou a empresa ré ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais, mas julgou improcedente o pedido de indenização por dano estético.

    Inconformados, autor e réu recorreram. O desembargador relator da apelação destacou que a responsabilidade do fornecedor, em conformidade com o art. 14 do CDC, somente é excluída se demonstrada a inexistência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu na hipótese, já que a empresa não isolou toda a seção antes da entrada do maquinário.

    O desembargador ressaltou que o autor tentou evitar o acidente aguardando a passagem da empilhadeira atrás de uma gôndola, razão pela qual não agiu em concorrência ao evento danoso: “Ele ficou aguardando, enquanto a máquina (...) passava. E não teria como prever que ainda restava uma parte inferior a passar”. Assim, concluiu que a conduta da empresa foi preponderante para a ocorrência do acidente.

    Por outro lado, esclareceu que o consumidor não se desincumbiu do ônus de provar o alegado dano estético. “O autor não trouxe nenhum relatório, laudo, fotos do estado atual em que se encontra o dedo para caracterizar o dano estético. E, ainda, não demonstrou que houve mudança no modo de caminhar. Assim, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil”. De forma unânime, a Turma negou provimento ao apelo da empresa ré e deu parcial provimento ao recurso do autor, a fim de aumentar a indenização por danos morais para R$ 16 mil.

    Processo: 20161310054462APC

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