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5 de Maio de 2024
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    Turma mantém agravante para motorista profissional condenado por dirigir alcoolizado

    A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento a recurso do réu e manteve a sentença proferida em 1ª instancia que o condenou pelo crime de embriaguez ao volante com agravante por o réu ser motorista profissional.

    Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, o réu transitava pela ruas de Taguatinga em alta velocidade e foi preso em flagrante logo após ter sido abordado por viatura da polícia militar, ocasião em que foi constatado, tanto pelos policiais, quanto pelo teste de alcoolemia, que o réu apresentava sintomas de embriaguez.

    O réu apresentou defesa na qual argumentou pelo acolhimento parcial da denúncia, com a exclusão da agravante, pois não estava trabalhando no momento em que foi abordado. No entanto, o juiz titular da 1ª Vara Criminal de Taguatinga julgou procedente o pedido do MPDFT, condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 306 (embriaguez ao volante) e na agravante prevista no artigo 298 (ser motorista profissional), inciso V, ambos, da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). A pena fixada pelo magistrado foi de 9 meses de detenção, em regime semiaberto, multa, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 3 meses.

    O réu interpôs recurso no qual requereu a reforma da sentença para afastar a valoração negativa de sua personalidade, a agravante, e a suspensão de sua habilitação. Também defendeu que o regime inicial para o cumprimento de sua penda deveria ser o aberto. Todavia, os desembargadores rejeitaram todos os argumentos trazidos pela defesa e mantiveram a sentença em sua integralidade.

    Processo: APR 20180710031866

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/turma-mantem-agravante-para-motorista-profissional-condenado-por-dirigir-alcoolizado/712828015

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