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17 de Junho de 2024
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    Turma mantém condenação de falsa medica que atuava sem licença

    A 1a. Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Ministério Público e manteve a condenação que atribuiu à ré a prática dos crimes de venda ilegal de medicamentos e exercício ilegal da medicina, afastando a pena de reparação por danos morais.

    Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, a ré não é formada em medicina, mas mesmo assim exercia atividade profissional de médica, mediante pagamento, tendo prescrito medicamentos, administrado tratamentos, aplicado medicação intravenosa e realizado atos privativos de profissionais da saúde, título que não ostenta. Assim, o MPDFT afirma que os atos praticados pela falsa médica caracterizariam os crimes descritos no artigos 282 § único (exercício ilegal da medicina); 132, caput (perigo para a vida de outrem, cinco vezes); 171, caput (estelionato, quatro vezes); art. 273,§ 1º- B, Incisos I, V e VI (falsificação de produto medicinal), todos do Código Penal.

    O juiz titular da 3ª Vara Criminal de Taguatinga condenou a ré quanto aos crimes de exercício ilegal da medicina e venda ilegal de medicamentos, fixando a pena em 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, multa e indenização por danos materiais. Contudo, a absolveu dos crimes de estelionato e exposição de vida à perigo.

    Ambas as partes interpuseram recurso.

    O MPDFT sustentou a necessidade de condenação pelos outros crimes imputados na denúncia, ao que o Colegiado registrou: “O crime de perigo para a vida ou saúde de outrem é de perigo concreto, sendo, pois, necessária comprovação efetiva, e não mera presunção, de que a conduta do agente, de fato, causou perigo à vida ou saúde de outrem. (...) Havendo mera ilação sobre a relação entre os problemas de saúde enfrentados pela vítima e a conduta da ré, o caso é de absolvição por insuficiência de provas.”

    A defesa, por sua vez, argumentou pela absolvição da ré quanto aos crimes em que foi condenada e pela impossibilidade de condenação em indenização pelos danos materiais. Quanto a isso, os desembargadores entenderam que o recurso deveria prosperar apenas no tocante à indenização pelos danos materiais, que entenderam não terem sido provados.

    Processo: APR 20170710083009

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