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2 de Junho de 2024
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    Turma mantém condenação por homicídio culposo decorrente de excesso de velocidade

    A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve sentença de 1ª instância que condenou o réu pela prática de homicídio culposo na direção de veiculo automotor e suspendeu-lhe o direito de dirigir.

    Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o réu deu carona para vítima e, devido a sua maneira imprudente de conduzir o veículo em excesso de velocidade, causou acidente que resultou na morte da vítima, ainda no local do ocorrido.

    O juiz substituto da 2ª Vara Criminal de Santa Maria condenou o réu pela prática do crime, descrito no artigo 302, caput, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e fixou sua pena em dois anos de detenção, em regime aberto, bem como suspendeu seu direito de dirigir por dois meses. Em razão da presença dos requisitos legais, o magistrado autorizou a substituição da pena privativa de liberdade por pena privativa de direito, a ser definida pelo juízo competente pela execução.

    O réu apresentou recurso no qual requereu sua absolvição e argumentou não ter faltado com seu dever de cuidado objetivo, pois observou a velocidade da via em que trafegava, e alegou que o acidente seria caso fortuito, em razão de defeito no sistema de freio do veículo. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade e registraram: “Destarte, diante do conjunto probatório coligido aos autos, verifica-se que o acusado não agiu com a cautela que lhe era exigível, havendo, portanto, nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso; ou seja, há um vínculo objetivo entre a colisão e o evento morte de Marivaldo Pereira da Gama, passageiro do citado veículo e a inobservância das regras de trânsito por parte do apelante, que cometeu o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, ao dirigir de forma imprudente, acima de velocidade permitida. Presentes, portanto, os pressupostos para configuração do crime culposo na direção de veículo automotor, tipificado pelo art. 302, caput do CTB, de modo que a manutenção da r. sentença é de rigor”.

    Processo: APR 20161010045032

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