Turma mantém decisão que considerou indevido desconto em salário de empregado
Não havendo autorização expressa e oportuna do trabalhador, indevido o
desconto no salário em razão de atos culposos praticados pelo empregado. Esse o
entendimento da Segunda Turma do TRT de Goiás que manteve sentença de
primeiro grau no julgamento da matéria em ação movida contra a Souza Cruz S.A.
Segundo o relator do processo, desembargador Elvecio Moura, não consta
contrato individual de trabalho ou convenção coletiva autorizando previamente os
descontos efetuados pela reclamada a título de multa de trânsito e diferenças na sua
prestação de contas. Ele explicou que o artigo 462 da CLT admite a realização de
descontos por prejuízos causados pelo empregado, decorrentes de atos culposos,
desde que autorizados pelo contrato de trabalho, ou quando decorrentes de dolo do
empregado.
Acrescentou que, ainda que tais descontos fossem lícitos, eles não poderiam,
na rescisão contratual, ser superiores a uma remuneração do trabalho, como
ocorreu de fato. (Processo ED-RO nº 1447/2008, 5ª VT)
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