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25 de Maio de 2024
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    Turma mantém decisão que considerou indevido desconto em salário de empregado

    Publicado por JurisWay
    há 14 anos

    Não havendo autorização expressa e oportuna do trabalhador, indevido o

    desconto no salário em razão de atos culposos praticados pelo empregado. Esse o

    entendimento da Segunda Turma do TRT de Goiás que manteve sentença de

    primeiro grau no julgamento da matéria em ação movida contra a Souza Cruz S.A.

    Segundo o relator do processo, desembargador Elvecio Moura, não consta

    contrato individual de trabalho ou convenção coletiva autorizando previamente os

    descontos efetuados pela reclamada a título de multa de trânsito e diferenças na sua

    prestação de contas. Ele explicou que o artigo 462 da CLT admite a realização de

    descontos por prejuízos causados pelo empregado, decorrentes de atos culposos,

    desde que autorizados pelo contrato de trabalho, ou quando decorrentes de dolo do

    empregado.

    Acrescentou que, ainda que tais descontos fossem lícitos, eles não poderiam,

    na rescisão contratual, ser superiores a uma remuneração do trabalho, como

    ocorreu de fato. (Processo ED-RO nº 1447/2008, 5ª VT)

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