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28 de Maio de 2024
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    Turma mantém nulidade de decreto que reintegrou ex-policial à PMDF

    A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que decretou a nulidade do Decreto Distrital 33.790/2012, que previa a reintegração do ex-policial e ex-deputado distrital Marco Antônio Santos Lima aos quadros da Polícia Militar do DF - PMDF.

    O MPDFT ajuizou, em 2013, ação civil pública contra o DF e o ex-policial, na qual pediu a anulação do decreto e da respectiva Portaria da PM que possibilitaram a reintegração do servidor. De acordo com o autor, Marco Antônio foi do quadro da PM de maio de 1987 a dezembro de 1992, quando foi licenciado de ofício, a bem da disciplina, por ter infringido o artigo 45 do Estatuto dos Militares.

    Em 1994, foi eleito deputado distrital e, em 1995, o então governador do DF editou o decreto 16.675/95, pelo qual anulou o licenciamento do réu e o reintegrou à corporação, com efeitos retroativos a 1992. No entanto, em 2000, a PMDF expediu portaria, respaldada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF, afastando Marco Lima da corporação a partir do registro de sua candidatura, em julho de 1994. Em 2010, novo decreto, 33.790/2012, foi expedido no Governo de Agnelo Queiroz com vistas à reintegração do ex-policial, a despeito do parecer contrário da PGDF com base na prescrição.

    Na 1ª Instância, o juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF decretou a nulidade do decreto e da portaria questionadas pelo MPDFT. “Ora, a Administração Pública pode rever seus atos, caso sejam ilegais, mas não pode fazê-lo a qualquer tempo. Ele, o tempo, é capaz de tornar o ato imutável, pela razão simples, mas muitas vezes ignorada, de se manter a estabilidade das relações. No caso dos autos, valeu a expressão, veiculada pelo economista Pedro Malan, de que no Brasil até o passado é incerto: a Administração Pública realizou a revisão de ato praticado há mais de doze anos de sua prática (praticado o ato em 23 de março de 2000, sua anulação deu-se em 13 de julho de 2012). Havendo a nulidade de tal ato de revisão, incabível é a reintegração do autor e o pagamento de qualquer valor, a título de soldo e acréscimos, de forma retroativa”, concluiu na sentença.

    Após recurso, a 6ª Turma Cível decidiu no mesmo sentido, à unanimidade.

    Processo: 2013.01.1.061473-6

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