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17 de Junho de 2024
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    Turma mantém transferência de aluna que portava drogas dentro da escola

    A 3ª Turma Cível, em unanimidade, confirmou sentença de 1ª Instância que determinou a transferência compulsória de aluna que portava entorpecente nas dependências do Colégio Militar Dom Pedro II para outro estabelecimento de ensino.

    No caso, a aluna (apelante/autora da ação) adquiriu droga dentro da sala de aula para utilização conjunta com uma colega de classe, a qual teve crise convulsiva após o uso da substância.

    Em suas razões recursais, a apelante/autora afirma que nuca fez uso de substância entorpecente nas dependências da escola e que a sanção de transferência compulsória não foi motivada na comprovação da materialidade da conduta que lhe foi imputada, bem como derivou de procedimento administrativo no qual não teriam sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Alega, ainda, que a sanção que lhe foi aplicada é desproporcional, notadamente quando considerado seu histórico escolar, bem como não teria refletido a observância do princípio da proteção integral da criança.

    Ao analisar os autos, a relatora entendeu que não assiste razão à autora e ressaltou a gravidade do porte de entorpecente dentro do colégio, instituição de natureza militar, caracterizada pelo rigor na observância das normas regulamentares, além do respeito à hierarquia e aos demais valores éticos e morais da doutrina militar.

    Salientou que tal atitude configura ato de indisciplina de natureza eliminatória, conforme regulamento interno da instituição escolar, que dispõe, em seu art. 28, I, que "a Transferência Compulsória Imediata será aplicada quando o aluno cometer ato de indisciplina de natureza eliminatória", tais como "portar ou fazer uso de qualquer tipo de bebida alcoólica ou droga ilícita no interior do Colégio; ter atitudes ou comportamentos incompatíveis com os padrões do Colégio ou que contrarie determinações do Comando; praticar qualquer ato infracional ou crime, estando ou não no interior do Colégio”, dentre outros. Além de ser conduta tipificada pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), observou a magistrada.

    Asseverou, por fim, que o mérito da decisão administrativa não deveria ser alterado, pois a transferência compulsória imediata da apelante era “providência atenuada com vistas a evitar maiores prejuízos à sua formação, em perfeita consonância com a interpretação do regimento interno da instituição à luz do princípio da proteção integral da criança e do adolescente.”

    Número do processo (PJe): 0738799-09.2017.8.07.0001

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