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17 de Junho de 2024
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    Turma reduz indenização a jogador de basquete impedido de voltar a treinar em clube

    há 6 anos

    A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 48 mil para R$ 24 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga a ex-atleta da Associação Esportiva São José, time profissional de basquetebol. Adriano José Faggian Galvão, conhecido como Di, foi impedido de entrar nas dependências do clube e de treinar com os companheiros após ficar afastado para se recuperar de lesão no joelho.

    Para a relatora do processo, ministra Maria Cristina Peduzzi, o valor arbitrado se mostrou desproporcional ao dano, o que resultou em violação ao artigo , inciso V, da Constituição da República. O recurso de revista foi proposto pela prefeitura municipal de São José dos Campos (SP), condenada solidariamente na ação. A prefeitura era responsável pela contratação e remuneração da comissão técnica e dos atletas.

    Nos termos da reclamação trabalhista, em novembro de 2009, o atleta sofreu entorse, que causou a ruptura de ligamentos do joelho esquerdo e precisou de cirurgia. Ao ser liberado para retornar às quadras, foi impedido pela direção de se reintegrar no elenco e de utilizar a estrutura do clube para recuperação. Um dos diretores do clube enviou e-mail para o pai/procurador do atleta, sugerindo que o jogador não estivesse presente em treinos ou jogos para evitar “questionamentos”.

    O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) julgou improcedente o pedido do atleta, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou a sentença para condenar o clube e a prefeitura ao pagamento de R$ 48 mil. Segundo o TRT, o valor estava de acordo com as circunstâncias fáticas, uma vez que criaram em torno do empregado “clima de desprezo e humilhação, visando, quiçá, compelir o trabalhador a tomar a iniciativa quanto ao rompimento do contrato de trabalho e abrir mão dos seus direitos trabalhistas, em manifesto ato de coação”.

    No recurso ao TST, a prefeitura sustentou que não houve ilicitude e que os atos motivadores do suposto dano não foram cometidos pelo município ou por qualquer empregado do ente público.

    Ao acolher parcialmente o recurso, a ministra Peduzzi ressalvou que a alteração do entendimento do Tribunal Regional demandaria o revolvimento de fatos, o que encontraria óbice na Súmula 126 do TST. No entanto, observou que, quando o valor da reparação se mostrar irrisório ou exorbitante, “a questão deixa de ser mera controvérsia interpretativa sobre fatos e provas e passa a revestir-se de caráter eminentemente jurídico”. “Nesse contexto, o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta minoração, considerando-se o evento lesivo”, completou.

    A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não analisados.

    (AJ/GS)

    Processo: ARR - 35-59.2012.5.15.0013

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