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6 de Maio de 2024
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    Turma revoga benefício de trabalho externo a deputado federal

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 6 anos

    A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deu provimento ao recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e revogou o benefício de trabalho externo deferido ao deputado Celso Jacob, que havia obtido autorização para exercer suas funções de Deputado Federal na Câmara dos Deputados.

    O MPDFT ajuizou recurso contra a decisão do juiz substituto da Vara de Execuções Penais, no qual pleiteou a revogação do mencionado benefício e argumentou: a Câmara dos Deputados informou não haver qualquer tipo de supervisão do trabalho do deputado fora das dependências da Casa Legislativa, nem alguma forma de controle para que suas atividades sejam exercidas apenas internamente; que a autorização para o desempenho de atividades parlamentares a título de trabalho externo desvirtua as finalidades do benefício; e que o trabalho externo do preso não é compatível com o exercício da atividade parlamentar.

    Os desembargadores entenderam que o deputado não possui os requisitos que autorizam a concessão do benefício, e registraram: “Além do preenchimento do requisito objetivo, o que na espécie em análise não se mostrou atendido, exige-se ainda o preenchimento de requisitos subjetivos para a prestação do trabalho externo. Em primeiro lugar, a autorização do trabalho depende da condição pessoal do apenado, que deve ser compatível com as exigências de responsabilidade inerentes à autorização para saída do estabelecimento prisional. Sob o ponto de vista pessoal, verifico a inaptidão para o trabalho pretendido, exercício de mandato parlamentar, na linha do que exige o art. 37 da Lei de Execução Penal. Explico. O agravado é detentor de mandato parlamentar, função pública de máxima importância no sistema democrático brasileiro. Como um agente político, membro do Poder Legislativo, o agravado está posicionado no escalão máximo da estrutura orgânica do Estado. Ostenta a condição funcional de autêntico agente político, pois goza de ampla independência funcional no desempenho de suas atribuições constitucionais e de diversas prerrogativas de atuação. Dessa forma, diante do regime jurídico a que estão submetidos os parlamentares, verifico impedimentos absolutos para a concessão do trabalho externo ao agravado na Câmara dos Deputados, na condição de Deputado Federal. (...) Ocorre que, não vislumbro a hipótese de um condenado por fraude à licitação exercer, durante a execução de sua condenação transitada em julgada, o mandato de Deputado Federal, criando leis e fiscalizando a atuação dos demais poderes. Moralmente, essa hipótese mostra-se como um contrassenso à sociedade brasileira, sobretudo diante da crise política que assola o país. Em outros termos, não se pode transferir a pena imputada ao agravado a toda a sociedade, ainda que minimamente. Pois, caso seja deferido o benefício, as decisões mais importantes, tanto jurídicas quanto politicamente, poderão ser conduzidas por um parlamentar condenado criminalmente e que mesmo assim, diante da inércia da Câmara dos Deputados, estará legislando e fiscalizando”.

    Processo: RAG 2017.00.2.021122-8

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