Um perigoso precedente do STJ contra a Advocacia brasileira
Porto Alegre, 28 de novembro de 2014.
Ao
Espaço Vital
Ref.: Um perigoso precedente do STJ contra a Advocacia brasileira
O Espaço Vital publicou em 27/11/2014 publicou um alerta à Advocacia brasileira, feito pela colega advogada Camille Abreu (OAB/RS 85.380), noticiando uma nova maneira de o STJ receber recursos.
Como advogado que atuou no precedente citado (EARESP nº. 321.732/RS - Corte Especial) esclareço o seguinte: a ministra Maria Thereza de Assis Moura, embora o recorrente fosse beneficiário da gratuidade da justiça, não conheceu dos embargos de divergência em razão da deserção, sob o seguinte fundamento: que na hipótese de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita, deve haver a renovação do pedido quando da interposição do recurso, uma vez que o deferimento anterior da benesse não alcança automaticamente as interposições posteriores.
Interpusemos agravo regimental contra referida decisão e ressaltamos que o fundamento de necessidade de renovação do pedido de gratuidade em grau recursal seria um precedente perigoso, principalmente emanada pela Corte cuja competência constitucional é guardar a legislação infraconstitucional.
Fundamentamos no recurso que inexiste lei que determine ao jurisdicionado renovar o pedido de gratuidade. Muito pelo contrário, o art. 9º da Lei nº 1060/50 possui clareza solar no sentido do benefício permanecer até decisão final do processo em todas as instâncias; ou seja, o benefício é extensivo até o final do processo, inclusive em sede recursal, sendo, portanto, dispensável a renovação do pedido quando da interposição do recurso, até porque a parte beneficiária não pode ser surpreendida em fase recursal.
Além disso, a Resolução nº 4, de 29 de abril de 2010 do STJ, em seu art. 4º, estabelece que estão dispensados de preparo os recursos que gozam de isenção legal.
Finalizamos a peça recursal alegando que somente poderia ser declarado deserto o recurso no caso de o STJ declarar a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 1060/50 afastando, portanto, sua aplicação, abrindo-se consequentemente a via recursal ao Supremo Tribunal Federal. Do contrário, deveria o STJ cumprir sua competência constitucional de velar pelas normas infraconstitucionais e, no caso concreto não afrontar o art. 9º da Lei nº 1060/50.
O agravo regimental, embora analisado pela Corte Especial do STJ, surpreendentemente não foi provido. Diante do ocorrido, encaminhei o problema à Presidência da OAB-RS, cujo teor do e-mail transcrevo ipsis litteris:
Prezado Senhor Presidente:
Sinto-me na obrigação e dever ético de comunicar a ocorrência de precedente perigoso da Corte Especial do STJ publicado na data de hoje.
A Corte Especial do STJ entendeu pela necessidade de renovação de pedido de gratuidade judiciária em sede recursal, mesmo estando a parte sobre o abrigo do benefício, em verdadeira afronta ao art. 9º da Lei nº 1060/50.
Note-se bem. O precedente é da Corte Especial e não de Turma.
Tal precedente é extremamente perigoso, pois poderão os tribunais de todos os Estados (com base no acórdão) limparem suas pautas, declarando desertos milhares, senão milhões de recursos. Além disso, os jurisdicionados e advogados poderão ser surpreendidos com decretos de deserções.
Registro que esgotei todas as vias recursais para evitar tal precedente; não vejo como, s.m.j., interpor recurso ao Supremo.
Penso que a Ordem deve tomar as providências cabíveis, inclusive, se entender pertinente, orientar/comunicar os advogados dos riscos de não renovação do pedido de gratuidade em grau de recurso.
Registro, por fim, que o mérito dos embargos de divergência discutia honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.500,00 numa demanda onde houve êxito de R$ 5 milhões (ou seja, 0,03%).
Fico à disposição da Ordem no que for necessário. Seguem anexos o acórdão e as razões do agravo regimental.
Diante dos riscos do referido precedente, peço que encaminhe o e-mail para Comissão de Acesso à Justiça CAJ com urgência.
Assim, por entender ser o precedente extremamente perigoso solicitei à OAB-RS providências. Além disso, o mérito dos embargos de divergência discutia honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.500,00 numa demanda onde houve êxito de R$ 5 milhões (ou seja, 0,03%)".
* * * * *
O e-mail - cujo teor repeti acima - foi encaminhado à OAB-RS em 23 de outubro de 2013.
Não tenho notícias se foram, ou não, tomadas providências.
Atenciosamente,
Clóvis Fedrizzi Rodrigues, advogado (OAB/RS nº 56.204).
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