Um sexto da pena é requisito para trabalho externo no semiaberto
Nas semanas que se passaram, mais uma vez vieram à tona discussões jurídicas acaloradas, envolvendo os desdobramentos do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Penal 470, na qual foram condenados réus considerados responsáveis pela operacionalização do que se convencionou denominar de mensalão.
No caso específico, a discussão girou em torno da possibilidade, ou não, dos condenados a penas privativas de liberdade em regime semiaberto poderem trabalhar fora do estabelecimento prisional, em local de livre escolha dos apenados.
O ministro relator da AP 470 acabou por indeferir o exercício de atividades laborais remuneradas externas. Com esteio, precipuamente, no argumento de que alguns dos condenados, mesmo que tenham iniciado o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, precisariam integralizar o cumprimento de um sexto da pena para que só então pudessem usufruir dessa benesse. Apesar de muitos terem se insurgido contra esta decisão proferida pelo ministro Joaquim Barbosa, o fato é que, nos temos da lei, essa decisão está correta.
Para se chegar a essa conclusão, faz-se necessário o exame conjugado do Código Penal e da Lei de Execucoes Penais. Assim é que o Código Penal, depois de indicar quais são os três regimes de cumprimento das penas privativas de liberdade, traz algumas regras inerentes a cada um destes regimes, nos artigos 33 ao 36, abaixo reproduzidos para uma melhor compreensão do raciocínio:
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
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Regras do regime fechado
Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
Regras do regime semiaberto
Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
Regras do regime aberto
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga...
Por sua vez, a Lei de Execucoes Penais (Lei 7.210/84) traz normas adicionais, mais detalhadas, acerca da execução penal. Sendo que, na Seção III, no artigo 37, expressamente elenca quais são os requisitos para que se possa cogitar da possibilidade de autorização para o trabalho externo. Dentre os quais, a imperiosidade de cumprimento de pelo menos um exto da pena:
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
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Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena...
Neste diapasão, verifica-se que, irretorquivelmente, dois são os requisitos a serem atendidos para a fruição do benefício do trabalho externo, a saber: subjetivo, concernentes ao merecimento; e objetivo, referente ao percentual temporal de cumprimento de pena. Como, aliás, esclarece Flávio Marcão, na obra “Curso de Execução Penal”, 7ª edição, 2009, Saraiva, p. 29, style="font-size: 1.06em;">in verbis:
“O trabalho externo submete-se à satisfação de dois requisitos. Um subjetivo, qual seja, a disciplina e responsabilidade, que a nosso ver devem ser apuradas em exame criminológico, e outro objetivo, consistente na obrigatoriedade de que tenha o preso cumprido o mínimo de um sexto de sua pe...
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