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17 de Junho de 2024
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    Uma breve análise do Ficha Limpa

    Publicado por OAB - Rondônia
    há 14 anos

    Ainda vai render muita discussão o PLC 58/2010, conhecido como “Ficha Limpa” aprovado nesta quarta-feira 19 no Senado Federal. É preciso reconhecer: ocorreram muitos avanços. Mas também não é tudo aquilo que a sociedade imaginava! O que se lamenta, também, é que mais uma vez a legislação deixa brechas para muitas dúvidas. Caberá à Justiça Eleitoral esclarecer os pontos obscuros da futura lei.

    Dos avanços verificados, destaca-se a ampliação de 3 (três) para 8 (oito) anos o tempo de inelegibilidade nos casos de cassação de mandato por infração político-administrativa, crime de responsabilidade e corrupção eleitoral e por condenação pela prática de um extenso rol de crimes comuns, que vão de ilícitos penais contra a administração pública ao tráfico de entorpecentes.

    Também foi ampliada a inelegibilidade (de 4 para 8 anos) nos casos dos ordenadores de despesas que tiverem suas contas rejeitadas pelos Tribunais de Contas. Outro aspecto mais gravoso para o agente público diz respeito à exigência de não somente ajuizar ação para discutir a decisão, mas obter do Judiciário sua suspensão ou anulação.

    Por outro lado, a lei ficou mais branda para os ordenadores de despesas quanto à configuração da irregularidade. O texto atual da LC 64/90 fala somente em “irregularidade insanável”. A nova redação diz mais: “irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa”.

    Aqui vale uma crítica, não necessariamente pelo abrandamento, mas pela criação de hipótese carregada de subjetividade: quem vai aferir o tal de “ato doloso de improbidade administrativa”? O Tribunal de Contas? O juiz ou Tribunal Eleitoral na hora do registro, a par do conteúdo da decisão do órgão de controle externo? Penso que ou se criou uma norma de difícil aplicação ou se abriu uma oportunidade para infindáveis discussões judiciais na seara eleitoral por aqueles que se sentirem prejudicados, seja por haver tal configuração na decisão da Corte de Contas, seja por emergir da Justiça Eleitoral tal conceituação ao seu alvedrio.

    Sobre a aplicação da lei, se superada a discussão sobre o princípio da anualidade, não tenho dúvida de que a norma deve produzir efeitos já nas eleições de 2010, mesmo porque não seria novidade a mitigação do referido princípio. A partir desta premissa é imperioso dizer que a emenda do senador Francisco Dorneles não tem o condão de retirar esta eficácia da lei.

    Também não dá para aceitar integralmente as explicações do culto Demóstenes Torres. É evidente que a lei não traria em seu texto a previsão de aplicação pretérita, pois não é dado à norma retroagir para prejudicar. Deve ser respeitado sempre o princípio da reserva legal. Ocorre que a Justiça Eleitoral somente vai apreciar os pedidos de registro de candidaturas em julho do corrente ano, quando a lei já estará em pleno vigor. Assim, os que naquela ocasião forem encontrados nas condições estabelecidas pelo novo texto da lei das inelegibilidades deverão se sujeitar às restrições ali previstas.

    Não há como entender diferente, salvo se o Tribunal Superior Eleitoral, ou o próprio Supremo Tribunal Federal se provocado for pela via do controle difuso de constitucionalidade, entender inconstitucional a aplicação da lei por ferimento ao princípio da anualidade insculpido no art. 16 da Carta Constitucional. A simples expressão “os que forem condenados” não basta para inocentar da restrição eleitoral os que já foram condenados. Com vênia pelo piegas lugar-comum: uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

    De se dizer, então, que se a nova configuração legal for aplicada nas próximas eleições haverá substancial mudança no panorama eleitoral brasileiro, inclusive aqui em Rondônia. Um exemplo: a letra “j” do art. 1º, I do “Ficha Limpa” prevê que são inelegíveis por 8 (oito) anos os condenados por “corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação ou captação de gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou diploma”.

    Também inova a lei quando retira a possibilidade de candidatura daqueles que, estando respondendo processo de cassação, renunciarem a seus mandatos para tentarem fugir da inelegibilidade. O ato de renúncia passa a retirar a condição de serem candidatos durante 8 (oito) anos.

    O texto aprovado também avança no sentido de impedir que sejam candidatos aqueles que forem excluídos do exercício de suas profissões por decisão de órgão profissional da classe, como é o caso de advogados, médicos, economistas, contadores, etc. Ou seja: se alguém não pode exercer sua atividade privada como poderia cuidar das coisas públicas? Acertado o texto da lei.

    A mesma regra se aplica aos magistrados e membros do Ministério Público que tenham sido aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória ou perdido o cargo por força de sentença judicial. Também ficam inelegíveis se pedirem exoneração quando já instaurado processo administrativo disciplinar.

    A matéria previu inclusive uma maior comunicação entre o Ministério Público, Justiça Eleitoral, Receita Federal, estadual e municipal, tribunais de contas, Banco Central, além da sistematização de informações entre o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e a Justiça Eleitoral para acompanhar o efetivo cumprimento das novas regras.

    Mas, como não poderia deixar de ser, no finalzinho da proposta legislativa eis que uma grande brecha se deixa. Diz o art. 26-C: “O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.”

    Ora, todas as previsões anteriores de aplicação imediata da inelegibilidade ficam sujeitas ao exame do Poder Judiciário, abrindo-se as mesmas possibilidades hoje já existentes para, mediante provimento cautelar, se suspender a eficácia das decisões. Basta que se verifique no caso “plausibilidade da pretensão recursal”.

    Aqui se cria um imbróglio jurídico gravíssimo. Diz a parte final do dispositivo que o efeito suspensivo será concedido desde que requerido “por ocasião da interposição do recurso”. Como a Justiça Eleitoral poderá, agora em 2010, obstar o registro de candidaturas daqueles que já tiverem sido condenados e recorrido sem o requerimento de tal suspensão? A hipótese não deve ser desconsiderada. Um exemplo são as condenações por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). Avisto desde logo que para esses casos e outros casos terminará sendo aberta a oportunidade de ajuizar ação cautelar incidental para obter o efeito suspensivo do recurso já em andamento.

    Isto se diz, é claro, para o caso de não se permitir dar à emenda do senador Dorneles a interpretação de que a lei somente será aplicada aos que vierem a ser condenados a partir da sanção da matéria. Caso este entendimento venha vingar o tal “Ficha Limpa” será reduzido a quase nada. Isto sim seria uma ficha muito suja para o Senado.

    Finalmente, aponto uma flagrante inconstitucionalidade na matéria aprovada. Trata-se da expressão “decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado”. Ora, diz a norma que os que tiverem sido atingidos pela tal decisão “transitada em julgado” ou “proferida por órgão colegiado” estariam inelegíveis naquelas hipóteses específicas já analisadas. Pois bem!

    Sabe-se que nas eleições municipais as representações correm perante o juízo singular, de primeiro grau, enquanto que nas eleições estaduais e federais se processa perante os Tribunais Regionais ou, no caso do Presidente da República e do vice, perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    Ora, no caso dos prefeitos e vereadores, a sentença de primeiro grau não lhes produzirá efeito imediato, sendo-lhes assegurado o duplo grau de jurisdição, ou seja, o reexame da causa por outra instância. Nos demais casos, todavia, a primeira decisão a ser proferia já o será “por órgão colegiado”. Assim, sendo esta de aplicação imediata, sem efeito suspensivo, não será assegurado aos seus destinatários o duplo grau de jurisdição. Onde ficaria o princípio da isonomia?

    Este é o texto claro da lei. Não creio que outro tenha sido o espírito do legislador. De qualquer sorte, como sói acontecer em matéria eleitoral, com a palavra o TSE. Até que ele se pronuncie antevejo muita insegurança jurídica no ar.

    *O autor é advogado, secretário-adjunto da subseção da OAB em Ji-Paraná, pós-graduado lat-sensu em Direito Público, Direito Processual Civil e Docência Universitária

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/uma-breve-analise-do-ficha-limpa/2198978

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