Uma definição de interesse público e a priorização de direitos fundamentais
O termo interesse público é uma expressão bastante genérica e abstrata. Frequentemente, inúmeras ações do Estado-governo ou Estado-administração são praticadas sob o pálio do chamado “interesse público”.
Todavia, o alto grau de abstração do termo interesse público termina por dificultar a verificação, na prática, de determinas ações ou escolhas administrativas, ou seja, se elas foram ou não praticadas em benefício da coletividade.
Afinal, certas opções administrativas podem, sob o argumento inicial de concretização dos direitos fundamentais, em verdade, ocultar meras pretensões eleitorais do governante ou mesmo o intuito de beneficiar ou prejudicar determinadas pessoas, a bem de determinados interesses particulares, estranhos à administração.
Eis a importância de uma conceituação, ainda que preliminar, daquilo que seja interesse público. Porém, seria isso viável? Ou seja, haveria a possibilidade de dar a tal expressão algum conteúdo que autorizasse ao intérprete visualizar, na prática, o que verdadeiramente seja interesse público?
A Constituição do Brasil de 1988 não estabelece um conceito a respeito, preferindo apenas mencionar, genericamente, o multicitado interesse público. Por exemplo, em seu artigo 37, IX, informa que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Informa também a Carta Cidadã, ainda a título de exemplo, que o Congresso Nacional poderá ser convocado, em caso de urgência ou interesse público relevante (artigo 57, parágrafo 6º, II).
O interesse público, nos Estados Democráticos de Direito, há de se revelar por meio da observância, pelos podere...
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